ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.652/02
RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS, destacando-se as referentes ao parcelamento de débitos fiscais, isenção para medicamentos de combate à Aids e concessão de benefícios fiscais.
DECRETO Nº 4.652, de 03.05.02
(DOE de 06.05.02)
Introduz as Alterações 67 a 85 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10 297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 67 - O "caput" e o § 1º do art 86 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 - Fica concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP (Convênios ICMS nºs 102/01, 106/01 e 24/02).
§ 1º - Para obter o parcelamento as cooperativas deverão requerer o beneficio ao Secretário de Estado da Fazenda, até 31 de julho de 2002, comprovando (Convênio ICMS nº 24/02):
I - que o débito fiscal objeto do parcelamento é relacionado com ICM e ICMS, constituído ou não, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS nº 24/02);
II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes."
ALTERAÇAO 68 - A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à
Sua Produção
(Convênio ICMS nº 10/02)
(Anexo 2, art 2º, XXIII e art 3º, XIX)
1. Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador: |
|
1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2918.19.90 |
1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, |
|
Mentiloxatiolano |
2930.90.39 |
1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3(2- |
|
clorometil-4-piridilcarboxamido)-4metilpiridina,2- |
|
Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3piridilcarboxamido)- |
|
4-metilpiridina |
2933.39.29 |
1.4. Benzoato de [3S(2(2S *3 S*)2alfa,4aBeta,8a |
|
Beta)]-N-(1,1 - dimetiletil) decahidro-2-(2- |
|
hidroxi-3-amino-4(feniltiobutil)-3-isoquinolina |
|
carboxamida |
2933.49.90 |
1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2) |
|
hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) |
|
piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxiN- |
|
(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2[[(1, |
|
1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3piridinilmetil)-1- |
|
piperazinil]-2-(fenilmetil)-Deritro-pentonamida |
2933.59.19 |
1.7. Citosina |
2933.59.99 |
1.8. Timidina |
2934.99.23 |
1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2 |
|
hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1 H) pirimidinona |
2934.99.39 |
1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) |
|
[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S- |
|
isopropil5R-metil-1 R-ciclohexila |
2934.99.99 |
2. Fármacos destinados à produção de medicamentos: |
|
2.1. recebidos pelo importador: |
|
2.1.1. Nelfinavir Base: 3S[2(2S*,3 S*),3alfa,4a |
|
Beta,8aBeta]]-N-(1,1dimetiletil)decahidro-2- |
|
[2-hidroxi-3-[(3hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4- |
|
(feniltio)butil]3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
2.1.2. Zidovudina - AZT |
2934.99.22 |
2.1.3. Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2.1.4. Lamivudina |
2934.99.93 |
2.1.5. Didanosina |
2934.99.29 |
2.1.6. Nevirapina |
2934.99.99 |
2.1.7. Mesilato de Nelfinavir |
2933.49.90 |
2.2. nas saídas interna e interestadual: |
|
2.2.1. Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2.2.2 Ganciclovir |
2933.59.49 |
2.2.3.Zidovudina |
2934.99.22 |
2.2.4. Didanosina |
2934.99.29 |
2.2.5. Estavudina |
2934.99.27 |
2.2.6. Lamivudina |
2934.99.93 |
2.2.7. Nevirapina |
2934.99.99 |
3. Medicamentos: |
|
3.1. recebidos pelo importador: |
|
3.1.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante |
|
da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 |
3004.90.99 |
|
3003 90 69 e |
|
3004.90.59 |
|
3.1.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de |
|
Abacavir |
3003.90.78 e |
3004.90.68 | |
3.1.3. Ziagenavir |
3003.90.79 e |
3004.90.69 |
|
3.1.4. Efavirenz, Ritonavir, |
3003.90.88 e |
3004.90.78; |
|
3.1.5. Mesilato de Nelfinavir |
3004.90.68 e |
3003.90.78 |
|
3.2. nas saídas interna e interestadual: |
|
3.2.1. Ritonavir |
3003.90.88 e |
3004.90.78 | |
3.2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, |
|
Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante |
|
da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 |
3004.90.99 |
|
3003.90.69 e |
|
3004.90.59 |
|
3. 2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de |
|
Abacavir |
3003.90.78 e |
3004.90.68 |
|
3.2.4. Ziagenavir |
3003.90.79 e |
3004.90.69 |
|
3.2.5. Mesilato de Nelfinavir |
3004.90.68 e |
3003.90.78 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores."
ALTERAÇÃO 69 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXIV com a seguinte redação:
"Seção XXIV
Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS nº 22/02)
(Anexo 2, arts. 117 e 118)
Quantidade |
Descrição NBM/SH-NCM |
1.03. Turbinas e reguladores de velocidade |
8410.13.00 |
2. Equipamentos Hidromecânicos |
|
2.1.03. Grades |
7308.90.90 |
2.2.10. Comportas |
7308.90.90 |
2.3.01. Sistema de vazão sanitária |
7308.90.90 |
3. Equipamentos de Levantamento |
|
3.1.02. Pontes rolantes |
8426.11.00 |
3.2.03. Pórticos rolantes |
8426.30.00 |
3.3.01. Elevador |
8428.10.00 |
4.03. Blindagens dos túneis forçados |
7306.30.00 |
5. Sistemas Auxiliares Mecânicos |
|
5.1.01. Sistema de drenagem |
8413.60.90 |
5.2.01. Sistema de esgotamento/enchimento |
8413.60.90 |
5.3.01. Sistema de água de resfriamento |
8421.29.30 |
5.4.01. Sistema de água de serviço |
7304.39.10 e |
7304.39.90 |
|
5.5.01. Sistema anti-incêndio água + C02 |
8413.70.90 e |
8424.90.90 |
|
5.6.01. Sistema de ar comprimido de serviços |
8414.80.19 |
5.7.01. Sistema de óleo lubrificante e isolante |
8421.29.30 |
5.8.01. Sistema de água tratada |
7304.39.10 e |
8413.70.90 |
|
5.9.01.Sistema de esgoto sanitário |
7304.39.10 e |
8413.70.90 |
|
5.10.01. Sistema de ventilação |
8414.51.90 |
5.11.01. Sistema de ar condicionado |
8415.82.90 |
5.12.01. Sistema de medições hidráulicas da |
|
CF/TA |
9026.10.20 |
5.13.01. Sistema de separação de água-óleo |
7304.39.90 |
5.14.01. Sistema de água bruta e esgoto sanitário |
|
da SE |
7304.39.10 |
6.01. Cobertura metálica móvel |
7308.90.90 |
7.03. Geradores e sistema de excitação |
8501.64.00 |
8.04. Transformadores elevadores |
8504.23.00 |
9.03. Barramentos blindados |
8544.60.00 |
10.01. Sistema de proteção |
8537.20.00 |
11.1.01. SDSC - Equipamentos |
8537.20.00 |
11.2.01. SDSC - Cabos |
8544.51.00 |
12. Sistemas Auxiliares Elétricos: |
|
12.1.01. Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores |
8537.10.90 |
12.2.01. Painéis de MT/Subestações unitárias |
8537.20.00 |
12.3.01. Baterias |
8507.80.00 |
12.4.01. Carregadores de baterias |
8504.40.10 |
12.5.01. Transformadores de serviços auxiliares |
8504.21.00 |
12.6.01. Grupo gerador diesel de emergência |
8502.13.90 |
12.7. Materiais de instalação: |
|
12.7.1.01. cabos de cobre nu |
7413.00.00 |
12.7.2.01. cabos de alumínio |
7614.10.10 |
12.7.3.01. cabo de cobre isolado |
8544.60.00 |
12.7.4.01. eletrodutos de aço galvanizado |
|
conectores |
7306.30.00 |
12.7.5.01. leito/eletrocalhas |
7326.90.00 |
12.7.6.01. poste de aço galvanizado |
7308.90.90 |
12.7.7.01. reatores |
8504.10.00 |
12.7.8.01. luminárias |
9405.10.93 |
13. Subestação da Usina 230 kV |
|
13.1.21 Pára-raios |
8535.40.10 |
13.2.13 Transformadores de potencial capacitivos |
8504.31.11 |
13.3.22 Seccionadores |
8535.30.22 |
13.4.06 Disjuntores |
8535.29.00 |
13.5.13 Transformadores de corrente |
8504.31.19 |
13.6.01 Isoladores de pedestal |
8546.90.00 |
13.7.01 Estruturas barramentos 230 kV |
7308.20.00 |
14. Entrada de Linha - 230 kV |
|
14.1.12. Pára-raios |
8535.40.10 |
14.2.07. Transformadores de potencial capacitivos |
8504.31.11 |
14.3.05 Seccionadores |
8535.30.22 |
14.4.02. Disjuntores |
8535.29.00 |
14.5.08. Transformadores de corrente |
8504.31.19 |
14.6.01. Isoladores de pedestal |
8546.90.00 |
14.7.01. Estruturas barramentos 230 kV |
7308.20.00 |
15.01. Sistema de observação do vertedouro, segu- |
|
rança e acesso |
8543.89.90 |
16 Linha de Transmissão 230 kV |
|
16.1.01. Torres |
7308.20.00 |
16.2.01. Cabo de alumínio |
7614.10.10 |
16.3.01. Cabo OPGW |
8544.70.30 |
16.4.01. Cordoalha de aço |
7312.10.90 |
16.5.01. Fio de aço cobreado p/contrapeso |
7217.30.99 |
16.6.01 Isolador de vidro |
8546.10.00 |
16.7.01 Ferragens e acessórios para cadeias |
7326.19.00 |
17.98.348 tom Cimento para construção |
2523.29.10 |
18.17.714 tom Aço para construção |
7214.20 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores."
ALTERAÇÃO 70 - O inciso II e o inciso IV, mantidas suas alíneas, do art 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 30 de abril de 2004, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS nºs 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);"
"IV - até 30 de abril de 2004, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):"
ALTERAÇÃO 71 - Os incisos V e XXIII do art 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - a saída de (Convênios ICMS nºs 70/92, 36/99 e 27/02):
a) sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados;
b) embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno;"
"XXIII - a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 2.2 e 3.2, dispensado o estomo de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS nº 10/02);"
ALTERAÇÃO 72 - O inciso XXXIV e os incisos XXXVIII e XLVIII, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXXIV - até 31 de dezembro de 2003, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);"
"XXXVIII - até 30 de abril de 2004, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 101/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02):"
"XLVIII - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 140/01):"
ALTERAÇÃO 73 - Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas, e o inciso XI do art 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"IX - até 30 de abril de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 104/89, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):"
"X - até 30 de abril de 2004, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00 e 21/02):"
"XI - até 30 de abril de 2004, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS nºs 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/02);"
ALTERAÇÃO 74 - O inciso XIX do art 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1 , 2.1 e 3.1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou aliquota reduzida a 0 (zero) dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 10/02);"
ALTERAÇÃO 75 - O inciso XXVI, mantidos suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXVI - até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 140/01):"
ALTERAÇÃO 76 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXVII e XXVIII com a seguinte redação:
"XXVII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 31/02):
a) o beneficio somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o beneficio estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;
XXVIII - até 31 de dezembro de 2004, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 31/02):
a) o beneficio somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o beneficio estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) o beneficio somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
f) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;"
ALTERAÇÃO 77 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXIX e XXX com a seguinte redação:
"XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "d" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 43/02):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
b) o beneficio somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP;
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;
3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Sincrotron - ABTLus - LNLS;
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea "e" com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das respectivas instituições, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 43/02):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa cientifica ou tecnológica;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o beneficio somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
e) o beneficio somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP;
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;
3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Sincrotron - ABTLus - LNLS;
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá."
ALTERAÇÃO 78 - O inciso IV do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - até 31 de dezembro de 2003, de mercadorias a destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS nºs 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02);"
ALTERAÇÃO 79 - O art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):"
ALTERAÇÃO 80 - O inciso III do § 2º do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS nº 20/02)."
ALTERAÇÃO 81 - Os arts. 30 e 32 e os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02).
Art. 31 - Até 30 de abril de 2005, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):"
"Art. 32 - Até 30 de abril de 2005, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02).
Art. 33 - Até 30 de abril de 2005, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes beneficios fiscais (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):"
ALTERAÇÃO 82 - O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O disposto nesta Seção aplica-se as saídas de veículos ocorridas até 31 de junhó de 2004, desde que o pedido haja sido protocolizado até 30 de abril de 2004 (Convênios ICMS nºs 71/99, 84/00 e 21/02)."
ALTERAÇÃO 83 - O Capítulo V Anexo 2 fica acrescido da Seção XXIII com a seguinte redação:
"Seção XXIII
Das Operações Com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica Campos
Novos
(Convênio ICMS nº 22/02)
Art. 117 - Até 30 de abril de 2006, ficam isentas relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a Campos Novos Energia S.A - ENERCAN.
Art. 118 - Até 30 de abril de 2006, nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
§ 1 º - Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/O1, Anexo 2, art. 118".
§ 2º - Quando tratar-se de importação, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 3º - Na hipótese do § 2º a comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 119 - A fruição do beneficio de que tratam os arts. 117 e 118 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente a ENERCAN.
Parágrafo único - Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 118, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela ENERCAN, no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento."
ALTERAÇÃO 84 - O art. 95 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 - O disposto nos arts. 84, 85, 85-A e 85-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 34/02)."
ALTERAÇÃO 85 - O Título III do Anexo 9 fica acrescido do art. 133 com a seguinte redação:
"Art. 133 - Até 31 de agosto de 2002, os recursos, dedicados de "hardware" semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe, previstos no art. 3º, XIII, "h", poderão ser opcionalmente implementados (Convênio ICMS nº 44/01)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - à Alteração 67, desde 1º de março de 2002;
II - à Alteração 84, desde 21 de março de 2002;
III - à Alteração 85, desde 28 de março de 2002;
IV - às Alterações 68, 69, 71, 74, 76, 79, 80, 82 e 83, desde 9 de abril de 2002;
V - à Alteração 77, desde 17 de abril de 2002;
VI - à Alterações 70, 72, 73, 75, 78 e 81, a partir de 1º de maio de 2002.
Florianópolis, 3 de maio de 2002.
Esperidião Amin Helou Filho
Amaro Lúcio da Silva
José Abelardo Lunardelli