ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DE TAXAS ESTADUAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Decreto traz alterações no Regulamento de Taxas Estaduais.
DECRETO Nº 4.152, de 05.03.02
(DOE de 06.03.02)
Introduz as Alterações 30ª e 37ª ao Regulamento das Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 30ª - O art. 4º fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado (Lei nº 12.064/01)."
ALTERAÇÃO 31ª - O inciso XIII do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados (Lei nº 12.063/01);"
ALTERAÇÃO 32ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 17 (Lei nº 12.064/01).
ALTERAÇÃO 33ª - O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - A taxa de segurança contra incêndios é devida mensalmente, a partir do mês imediatamente seguinte ao do início da construção do imóvel (Lei nº 12.064/01).
Parágrafo único - A taxa será recolhida até 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência."
ALTERAÇÃO 34ª - Fica revogado o parágrafo único do art. 21 (Lei nº 12.064/01).
ALTERAÇÃO 35ª - O "caput" do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida mensalmente relativamente a cada estabelecimento e será recolhida até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês de referência (Lei nº 12.064/01).
ALTERAÇÃO 36ª - Fica revogado o inciso VIII do parágrafo único do art. 27 (Lei nº 12.064/01).
ALTERAÇÃO 37ª - O art. 31 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios e da taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 12.064/01)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002.
Florianópolis, 05 de março de 2002.
Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira