ASSUNTOS DIVERSOS
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto disciplina a Lei nº 12.122/02 (Bol. INFORMARE nº 05/02), que obriga a cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos de qualquer natureza com cobrança de ingresso.

DECRETO Nº 4.132, de 01.03.02
(DOE de 04.03.02)

Disciplina a Lei nº 12.122, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos de qualquer natureza com cobrança de ingresso, atribui competência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º, da Lei nº 12.122, de 10 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Compete à Polícia Civil fiscalizar a obrigatoriedade da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivos previsto na Lei nº 12.122, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 2º - O responsável, pessoa física ou jurídica, pela realização do evento, deverá, quando da solicitação do alvará de funcionamento do estabelecimento, ou da licença para realização de evento enquadrado na referida lei, comprovar a contratação do seguro de acidentes pessoais ou coletivos dos espectadores.

Art. 3º - Os valores relativos às multas a que se refere o art. 3º da Lei supracitada reverterão em favor do Fundo para Melhoria da Segurança Pública - FSP, nos termos da Lei nº 8.451, de 11 de dezembro de 1991.

Art. 4º - O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá expedir resoluções sobre a matéria, com vistas ao melhor atendimento do interesse público.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 1º de março de 2002.

Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antenor Chinato Ribeiro

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