ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.982/02

RESUMO: O presente Decreto estabelece procedimentos adotados na fiscalização exercida pelos Estados e pelo Distrito Federal relativamente ao serviço de transporte, às mercadorias e bens transportados pela ECT.

DECRETO Nº 3.982, de 07.02.02
(DOE de 08.02.02)

Introduz a Alteração 53 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 53 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXIII com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXIII
DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA ECT
(Protocolo ICMS nº 32/01)

Art. 210 - A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.

§ 1º - O disposto neste Capítulo aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

§ 2º - A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

Art. 211 - Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para o transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Manifesto de Cargas;

III - Conhecimento de Transporte de Cargas.

§ 1º - No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso I, o transporte poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º - Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º - Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 212 - A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo imposto.

Art. 213 - Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 210, § 2º.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no "caput", os manisfestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.

Art. 214 - No ato da verificação fiscal, constatada irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação a situação fiscal das mercadorias ou bens, deverão as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo previsto no art. 77 do Regulamento, para comprovação da infração.

§ 1º - Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 32, de 28 de setembro de 2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de constatação e comunicada a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-simile, que incluirá o referido termo.

§ 2º - Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.

§ 3º - Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante os procedimentos fiscais-administrativos.

Art. 215 - Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único - Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança.

Art. 216 - Mensalmente a ECT prestará informações sobre os locais e horários do recebimentos e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

§ 1º - As informações referidas no "caput" serão prestadas à Diretoria de Administração Tributária até o dia 25 do mês anterior ao que se efetivem os recebimentos e despachos.

§ 2º - As alterações relativas às informações já prestadas serão comunicadas previamente pela ECT.

Art. 217 - A partir de 1º de janeiro de 2003, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, destinadas a este Estado, a ECT enviará ao fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2002.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2002.

Esperidião Amin Helou Filho

Celestino Roque Secco

Antônio Carlos Vieira

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