ICMS
VALOR DO IMPOSTO DESTINADO A PROJETOS CULTURAIS
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito fixa em R$ 5.320.000,00 o montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais.
DECRETO Nº 3.831, de
31.12.01
(DOE de 31.12.01)
Fixa para o exercício de 2002, o montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais e a parcela destinada ao Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de sua competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, as disposições da Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, art. 3º, parágrafo 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, art. 5º, e
CONSIDERANDO que a Lei de nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do ICMS,
CONSIDERANDO que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do ICMS a ser aplicado a título de incentivos em projetos culturais,
CONSIDERANDO, ainda, a determinação da Lei para que o chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2002, fica fixado em R$ 5.320.000,00 (cinco milhões e trezentos e vinte mil reias).
Art. 2º - Do montante previsto no art. 1º, R$ 1.596.000,00 (hum milhão e quinhentos e noventa e seis mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura -FEIC.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de dezembro de 2001.
Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira
Amaro Lúcio da Silva