ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO
BENEFÍCIO FISCAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A criação das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, sujeitas ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993, tem a finalidade de fortalecer o balanço de pagamentos, reduzir desequilíbrios regionais e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o Exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com o Exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
2. BENEFÍCIO FISCAL
O Estado de Santa Catarina concede isenção do imposto na saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
2.1- Extensão do Benefício Fiscal
O benefício fiscal de isenção do imposto é estendido ainda:
a) à entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do Exterior;
b) à prestação de serviço de transporte que tenha origem:
1) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o Exterior do país;
2) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do Exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
O benefício previsto na letra "b" alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
2.2 - Condições
A aplicação do benefício fiscal:
a) somente se verificará em relação às mercadorias constantes do projeto de que trata o Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 9º, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
b) fica condicionada:
1) à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Diretoria de Administração Tributária;
2) à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;
3) ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio e despacho aduaneiro.
3. CRÉDITO DO IMPOSTO
Regra geral, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que tiver creditado sempre que na saída ou na prestação de serviço a operação ou prestação seja isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. Nesta situação específica fica dispensado o estorno de crédito relativo ao art. 36, I e II do Regulamento:
"Art. 36 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;"
4. DESCARACTERIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos na forma dos item 2 e 2.1.
Será descaracterizado o benefício fiscal também aos casos de perdimento da mercadoria.
A descaracterização do benefício fiscal em relação às mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
a) por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;
b) quando a exigência da regularização for de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.
5. DOCUMENTO FISCAL
Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, a Nota Fiscal deverá:
a) ser emitida com uma via adicional;
b) ser previamente visada pela repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional;
c) conter, além dos demais requisitos exigidos:
1) a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;
2) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE.
6. FISCALIZAÇÃO
O Fisco Estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo da administração aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
a) importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
b) produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
A Secretaria da Receita Federal remeterá, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, relação com os seguintes dados:
a) dos internamentos efetuados na ZPE:
1) o nome e inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente;
2) o número e série da Nota Fiscal e o valor global da operação;
3) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE;
4) a data da internação;
b) das reintroduções no mercado interno:
1) o nome e inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente;
2) o número e série da Nota Fiscal e o valor global da operação;
3) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE;
4) a data da internação;
5) a data da reintrodução.
7. VIGÊNCIA
O benefício fiscal às saídas de mercadorias à Zona de Processamento de Exportação - ZPE foi instituído a partir de 01 de janeiro de 2002, através do Decreto nº 3.855/02.
Fundamentos Legais: Artigos 110 a 116 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.