SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações Com Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha relacionados no tópico 2 estão sujeitos a substituição tributária. O estabelecimento industrial fabricante ou importador e qualquer outro situado em outra unidade da Federação que efetuar operações com estes produtos destinados ao território catarinense é substituto tributário devendo observar as regras pertinentes.

Nas operações efetuadas pelos contribuintes catarinenses destinadas a outras unidades da Federação deve-se observar também as regras pertinentes à substituição tributária daquele Estado.

2. PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas saídas internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado:

a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Atualmente os produtos constantes das posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, na Tipi - Tabela da Incidência do IPI dada pelo Decreto nº 4.070/01 na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, são os seguintes:

40.11 PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA

4011.10.00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)

4011.20 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

4011.20.10 - De medida 11,00-24

4011.20.90 - Outros

4011.30.00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos

4011.40.00 - Dos tipos utilizados em motocicletas

4011.50.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas

4011.6 - Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" e semelhantes

4011.61.00 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas

4011.62.00 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

4011.63 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm

4011.63.10 - Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57")

4011.63.20 - Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")

4011.63.90 - Outros

4011.69 - Outros

4011.69.10 - Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")

4011.69.90 - Outros

4011.9 - Outros

4011.92 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4011.92.10 - Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20

4011.92.90 - Outros

4011.93.00 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm

4011.94 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm

4011.94.10 - Radiais, para "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448mm (57")

4011.94.20 - Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")

4011.94.90 - Outros

4011.99 - Outros

4011.99.10 - Com seção de largura superior ou igual a 1.143mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143mm (45")

4011.99.90 - Outros

40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA

4013.10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões

4013.10.10 - Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24

4013.10.90 Outras. Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

4013.20.00 - Dos tipos utilizados em bicicletas

4013.90.00 - Outras. Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas

A posição 4012.90.0000 está compreendido nas seguintes classificações da NCM/SH:

4012.90 - Outros

4012.90.10 - "Flaps"

4012.90.90 - Outros

3. DISPENSA DA APLICAÇÃO DO REGIME

O regime de substituição tributária não se aplica nas seguintes operações:

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

c) nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos;

d) nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

e) a pneus e câmaras de bicicletas.

Nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos, se os pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

4.1 - Operações Subseqüentes

Relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Inexistindo o valor referente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de:

a) 42% (quarenta e dois por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;

b) 32% (trinta e dois por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;

c) 60% (sessenta por cento), para pneus utilizados em motocicletas;

c) 45% (quarenta e cinco por cento), para protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.

4.2 - Consumo ou Integração ao Ativo Imobilizado

Na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

4.3 - Frete

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, na forma do tópico 4.1, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

5. ALÍQUOTAS DO IMPOSTO

5.1 - Operações Internas

As alíquotas do imposto nas operações internas serão de 17% (dezessete por cento).

5.2 - Operações Interestaduais

Nas operações interestaduais serão aplicadas as seguintes alíquotas relativamente ao imposto próprio:

Contribuintes do Imposto

a) Alíquota de 12% (doze por cento)

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

b) Alíquota de 7% (sete por cento)

Nas operações em que o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

Não Contribuintes do Imposto

Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a não contribuintes do imposto, será aplicada alíquota interna.

Fundamentos Legais: Artigos 26 e 27 do RICMS/SC; artigos 53 a 55 do Anexo 3 do RICMS/SC, Decreto nº 2.870/01.

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