SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Indústria Química

Sumário

1. PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Às operações internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química fica instituído o regime de substituição tributária, abrangendo os seguintes produtos, conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - tintas à base de polímeros acrílicos, dispersos em meio aquoso - código 3209.10.0000;

II - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000;

b) outros - código 3209.90.0000;

III - tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000;

b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000;

c) outros - código 3208.90.0000;

IV - outras tintas:

a) à base de óleo - código 3210.00.0101;

b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes - código 3210.00.0102;

c) qualquer outra - código 3210.00.0199;

V - outros vernizes:

a) à base de betume - código 3210.00.0201;

b) à base de derivado de celulose - código 3210.00.0202;

c) à base de óleo - código 3210.00.0203;

d) qualquer outro - código 3210.00.0299;

e) à base de resina natural - código 3210.00.0299;

VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;

VII - ceras, encáustica, preparações e outros - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000;

VIII - massa de polir - código 3405.30.0000;

IX - xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10- código 3204.17.0000 e posição 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0102;

X - piche (pez) - códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;

XI - impermeabilizantes - códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;

XII - aguarrás - código 3805.10.0100;

XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000;

XIV - preparações catalísticas (catalisadores) - códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900;

XV - massas para acabamento, pintura ou vedação:

a) massa KPO - código 3909.50.9900;

b) massa rápida - código 3214.10.0100;

c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200;

d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900;

e) massa plástica - código 3214.90.9900;

XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.

2. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo na operação subseqüente ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

b) qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

2.1 - Petróleo Brasileiro S/A

Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes.

3. DISPENSA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Não se aplica o regime de substituição tributária nas seguintes operações:

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

c) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, é o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Se não existir o preço de venda a consumidor estabelecido por órgão competente, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, o valor do IPI, o valor do frete e das demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

4.1 - Uso e Consumo

Na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativamente à operação própria do substituto.

4.2 - Frete

Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), observados os prazos estabelecidos para recolhimento.

5. ALÍQUOTA

Aplicar-se-á as seguintes alíquotas:

a) a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos do tópico 1, destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído;

b) o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos no tópico 1, quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Nota: O percentual referido na letra "b" corresponderá à diferença entre a alíquota interna deste Estado para operação de saída de 17% (dezessete por cento) e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento).

6. CÁLCULO DO IMPOSTO

O valor do ICMS retido será:

6.1 - Operação de Estabelecimento Industrial/Fabricante/Importador

Tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído e considerando-se a aquisição do produto de um contribuinte domiciliado no Estado de São Paulo, a diferença entre:

a) o ICMS calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento) aplicada sobre a base de cálculo da substituição tributária;

b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário e considerando-se a aquisição do produto de um contribuinte domiciliado no Estado de São Paulo, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria.

Exemplificando hipoteticamente:

Preço de mercado R$                                               3.000,00

 

Frete R$                                                  500,00
R$                                              3.500,00

 

IPI (10%) R$

350,00

Total R$

3.850,00

 

Percentual de acréscimo
(R$ 3.850,00 x 35%) R$

1.347,50

Base de Cálculo-Substituição    
Tributária R$

5.197,50

(R$ 5.197,50 x 17%) R$

883,57

(-) Imposto Próprio (R$ 3.000,00 + R$ 500,00 = R$ 3.500,00 x 12%) R$

420,00

 

Imposto Retido (R$ 883,57 - R$ 420,00) R$

463,57

6.2 - Operação de Uso ou Consumo do Substituído

Tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, e considerando-se a aquisição do produto de um contribuinte domiciliado no Estado de São Paulo, o ICMS substituição tributária será calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Santa Catarina para operação de saída de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento), sobre a base de cálculo.

Preço de mercado R$

3.000,00

Frete R$

500,00

  R$

3.500,00

IPI(10%) 
R$

350,00

Total R$

3.850,00

Base de Cálculo R$

3.850,00

(-) Imposto Próprio (R$ 3.850,00 x 12%) R$

462,00

Diferencial de alíquota (R$ 3.850,00 x 5%) R$

192.50

Imposto Retido R$

192.50

7. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS

O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos cadastros de contribuintes substitutos, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE.

Deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "Informações Complementares" o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

7.1 - Regime Especial

Poderá ser aplicado regime especial determinado pelo Gerente de Substituição Tributária para o recolhimento do imposto nas seguintes situações:

a) falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;

b) deixar de prestar as informações relativas ao arquivo magnético e à GIA-ST (previstas no art. 37 do RICMS/SC) por 60 (sessenta) dias.

Deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "Informações Complementares" o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

7.2 - Recolhimento do Imposto

Caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE deverá:

a) apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV;

b) recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

8. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR, se o contribuinte for domiciliado neste Estado; ou nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.

Quando não tiver agência do Besc na praça do remetente, o recolhimento poderá ser feito em agência de qualquer banco oficial, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - Asbace.

O sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas.

Fundamentos Legais: Artigos 17 e 18; 58 a 60 do Anexo 3 - RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

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