SIMPLES/SC
Vedações à Opção

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A opção pelo Simples/SC importa na observância de algumas peculiaridades relativas à composição de sociedades ou à firma individual e também ao exercício de algumas atividades. Sendo assim, para efetuar o enquadramento o contribuinte deve analisar as situações impeditivas descritas neste trabalho, as quais estão disciplinadas no artigo 3º do Anexo 4 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

2. VEDAÇÕES À OPÇÃO

Não poderá fazer a opção pelo Simples/SC a pessoa jurídica ou firma individual que tenha as seguintes hipóteses de composição societária ou efetue as operações a seguir descritas:

a) a sociedade por ações;

b) a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);

Nota: Não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

c) a sociedade comercial:

1) de cujo capital participe outra sociedade comercial;

2) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);

Nota: Na hipótese da item "2" retro não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

d) a sociedade comercial de cujo capital participe:

1) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores;

2) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);

e) a pessoa jurídica ou a firma individual que:

1) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado no Estado de Santa Catarina;

Nota: Equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

2) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 (Bol. INFORMARE nº 42-B/99 - Caderno Atualização Legislativa);

3) realize operações com veículos automotores novos ou usados;

4) mantenha relação de interdependência com outra empresa.

3. CONCEITOS

3.1 - Produtos Simplesmente Beneficiados

Para termos de enquadramento no Simples/SC, considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia.

3.2 - Relação de Interdependência

Consideram-se interdependentes, para os fins de enquadramento no Simples/SC, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.

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