SIMPLES/SC
Vedações/Possibilidades de Enquadramento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A opção pelo Simples/SC importa na observância de algumas peculiaridades relativas à composição de sociedades ou à firma individual e também ao exercício de algumas atividades.

Visando beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei nº 12.376/02 possibilitou o enquadramento relativamente à participação em outras sociedades, desde que atuem em atividade econômica classificada em divisão distinta da CNAE-Fiscal.

Para efetuar o enquadramento no Simples/SC o contribuinte deve analisar as situações impeditivas descritas neste trabalho, as quais estão disciplinadas nos artigos 2º e 3º do Anexo 4 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

2. VEDAÇÕES À OPÇÃO

2.1 - Formação Societária

Não poderá fazer a opção pelo Simples/SC a pessoa jurídica ou firma individual que tenha as seguintes composições societárias:

a) a sociedade por ações;

b) a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);

c) a sociedade comercial:

1) de cujo capital participe outra sociedade comercial;

2) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);

d) a sociedade comercial de cujo capital participe:

1) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores;

2) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);

e) mantenha relação de interdependência com outra empresa.

2.1.1 - Relação de Interdependência

Consideram-se interdependentes, para os fins de enquadramento no Simples/SC, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.

2.2 - Atividades Impeditivas

Não poderá fazer a opção pelo Simples/SC a pessoa jurídica ou firma individual que efetue as seguintes operações ou prestações:

a) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado no Estado de Santa Catarina;

b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 (Bol. INFORMARE nº 42-B/99 - Caderno Atualização Legislativa);

c) realize operações com veículos automotores novos ou usados.

2.2.1 - Operações a Consumidor Final

Para fins exclusivos de enquadramento as operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, destinados a bares, restaurante e estabelecimentos similares equiparam-se a consumidor final.

2.2.2 - Produtos Simplesmente Beneficiados

Para termos de enquadramento no Simples/SC, considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

f) serragem de ardósia.

2.3 - Receita Bruta Total

Está impedida de enquadrar-se no regime simplificado (Simples/SC) a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

Para fins de enquadramento no regime simplificado de pagamento de ICMS a receita bruta será definida da seguinte forma:

a) será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro;

b) terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;

c) compreenderá:

1) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributária dos Municípios;

2) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;

3) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

4) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;

5) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

Para fins de enquadramento no regime simplificado, não compreenderá na receita bruta o valor das operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias ou serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações internas.

3. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO

As vedações ao enquadramento no Simples/SC quanto ao limites de participação societária poderá ficar sem efeito se enquadrado nas hipóteses a seguir.

3.1 - Participação em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação e Consórcios de Exportação

A limitação de participação em outra sociedade comercial prevista nas alíneas "b" e "d", item 2, descrita no tópico 2.1, não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

3.2 - Atividade Econômica Classificada em Divisão Distinta da CNAE-Fiscal

A vedação ao enquadramento relativo a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócio ou acionista de qualquer sociedade comercial ou a sociedade comercial de cujo capital participe sócio ou acionista de outra sociedade comercial, ou ainda, a sociedade de cujo capital participe sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial referida atuar em atividade econômica classificada em divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal.

3.2.1 - Divisão Distinta da CNAE-Fiscal

A CNAE-Fiscal é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do País.

Trata-se de um detalhamento da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos.

A estrutura do CNAE, conforme a Resolução IBGE/Concla nº 01/98, atualizada mediante as Resoluções Concla nºs 02 e 03/01, e incorporada à legislação catarinense através da Portaria SF nº 236/01, é composta pela seguinte hierarquia:

Seção
Divisão
Grupo
Classe
Subclasse CNAE-Fiscal

Exemplo:

Seção:

A

AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Divisão:

01

AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES

Grupo

011

Produção de Lavouras Temporárias

Classe:

0111-2

Cultivo de Cereais

Subclasse

CNAE-Fiscal:

01112/01

Cultivo de Arroz

 Dessa forma, para fins de enquadramento no Simples/SC observar-se-á as seguintes divisões do CNAE:

01

AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES

02

SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES

05

PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES

10

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

11

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS

13

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

14

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

15

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

17

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

18

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

19

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS

20

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

21

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

22

EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

23

FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL

24

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

25

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO

26

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

27

METALURGIA BÁSICA

28

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

29

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

30

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

31

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

32

FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES

33

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS

34

FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

35

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

36

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS

37

RECICLAGEM

40

ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE

41

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

45

CONSTRUÇÃO

50

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

51

COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO

52

COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

55

ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

60

TRANSPORTE TERRESTRE

61

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

62

TRANSPORTE AÉREO

63

ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM

64

CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES

65

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA

66

SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA

67

ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

70

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

71

ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

72

ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS

73

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

74

SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS

75

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

80

EDUCAÇÃO

85

SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

90

LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS

91

ATIVIDADES ASSOCIATIVAS

92

ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

93

SERVIÇOS PESSOAIS

95

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

99

ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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