SIMPLES/SC
Vedações/Possibilidades de Enquadramento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A opção pelo Simples/SC importa na observância de algumas peculiaridades relativas à composição de sociedades ou à firma individual e também ao exercício de algumas atividades.
Visando beneficiar as microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei nº 12.376/02 possibilitou o enquadramento relativamente à participação em outras sociedades, desde que atuem em atividade econômica classificada em divisão distinta da CNAE-Fiscal.
Para efetuar o enquadramento no Simples/SC o contribuinte deve analisar as situações impeditivas descritas neste trabalho, as quais estão disciplinadas nos artigos 2º e 3º do Anexo 4 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.
2. VEDAÇÕES À OPÇÃO
2.1 - Formação Societária
Não poderá fazer a opção pelo Simples/SC a pessoa jurídica ou firma individual que tenha as seguintes composições societárias:
a) a sociedade por ações;
b) a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);
c) a sociedade comercial:
1) de cujo capital participe outra sociedade comercial;
2) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);
d) a sociedade comercial de cujo capital participe:
1) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores;
2) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);
e) mantenha relação de interdependência com outra empresa.
2.1.1 - Relação de Interdependência
Consideram-se interdependentes, para os fins de enquadramento no Simples/SC, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.
2.2 - Atividades Impeditivas
Não poderá fazer a opção pelo Simples/SC a pessoa jurídica ou firma individual que efetue as seguintes operações ou prestações:
a) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado no Estado de Santa Catarina;
b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 (Bol. INFORMARE nº 42-B/99 - Caderno Atualização Legislativa);
c) realize operações com veículos automotores novos ou usados.
2.2.1 - Operações a Consumidor Final
Para fins exclusivos de enquadramento as operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, destinados a bares, restaurante e estabelecimentos similares equiparam-se a consumidor final.
2.2.2 - Produtos Simplesmente Beneficiados
Para termos de enquadramento no Simples/SC, considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) resfriamento e congelamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;
f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;
f) serragem de ardósia.
2.3 - Receita Bruta Total
Está impedida de enquadrar-se no regime simplificado (Simples/SC) a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
Para fins de enquadramento no regime simplificado de pagamento de ICMS a receita bruta será definida da seguinte forma:
a) será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro;
b) terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
c) compreenderá:
1) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributária dos Municípios;
2) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;
3) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
4) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;
5) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
Para fins de enquadramento no regime simplificado, não compreenderá na receita bruta o valor das operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias ou serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações internas.
3. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO
As vedações ao enquadramento no Simples/SC quanto ao limites de participação societária poderá ficar sem efeito se enquadrado nas hipóteses a seguir.
3.1 - Participação em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação e Consórcios de Exportação
A limitação de participação em outra sociedade comercial prevista nas alíneas "b" e "d", item 2, descrita no tópico 2.1, não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
3.2 - Atividade Econômica Classificada em Divisão Distinta da CNAE-Fiscal
A vedação ao enquadramento relativo a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócio ou acionista de qualquer sociedade comercial ou a sociedade comercial de cujo capital participe sócio ou acionista de outra sociedade comercial, ou ainda, a sociedade de cujo capital participe sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial referida atuar em atividade econômica classificada em divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal.
3.2.1 - Divisão Distinta da CNAE-Fiscal
A CNAE-Fiscal é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do País.
Trata-se de um detalhamento da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos.
A estrutura do CNAE, conforme a Resolução IBGE/Concla nº 01/98, atualizada mediante as Resoluções Concla nºs 02 e 03/01, e incorporada à legislação catarinense através da Portaria SF nº 236/01, é composta pela seguinte hierarquia:
Seção
Divisão
Grupo
Classe
Subclasse CNAE-Fiscal
Exemplo:
Seção: |
A |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL |
Divisão: |
01 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES |
Grupo |
011 |
Produção de Lavouras Temporárias |
Classe: |
0111-2 |
Cultivo de Cereais |
Subclasse CNAE-Fiscal: |
01112/01 |
Cultivo de Arroz |
Dessa forma, para fins de enquadramento no Simples/SC observar-se-á as seguintes divisões do CNAE:
01 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES |
02 |
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
05 |
PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
10 |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
11 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS |
13 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
14 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
15 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
17 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
18 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
19 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS |
20 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
21 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
22 |
EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
23 |
FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL |
24 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
25 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO |
26 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
27 |
METALURGIA BÁSICA |
28 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
29 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
30 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
31 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
32 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES |
33 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
34 |
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
35 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
36 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS |
37 |
RECICLAGEM |
40 |
ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE |
41 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
45 |
CONSTRUÇÃO |
50 |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
51 |
COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO |
52 |
COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
55 |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
60 |
TRANSPORTE TERRESTRE |
61 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
62 |
TRANSPORTE AÉREO |
63 |
ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM |
64 |
CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES |
65 |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
66 |
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
67 |
ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
70 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
71 |
ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
72 |
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS |
73 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO |
74 |
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
80 |
EDUCAÇÃO |
85 |
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | |
91 |
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS |
92 |
ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
93 |
SERVIÇOS PESSOAIS |
95 |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
99 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
Fundamentos Legais: Os citados no texto.