REGULARIDADE NO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ao contribuinte que mantenha regularidade no pagamento do ICMS, declarado em Guia de Informação e Apuração do Imposto, dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária, a partir de janeiro de 1998, serão concedidos prazos adicionais para o recolhimento do imposto, desde que solicite junto à Secretária de Estado da Fazenda o Atestado de Regularidade do Pagamento do Imposto.
2. REGULARIDADE NO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto declarado em GIA devido por contribuinte que, a partir de 01 de janeiro de 1998, mantenha a regularidade no pagamento, poderá ser pago até o:
a) 13º (décimo terceiro) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 6 (seis) meses;
b) 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses;
c) 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver recolhido regularmente o imposto apurado nos últimos 18 (dezoito) meses.
2.1 - Perda do Direito ao Prazo Adicional de Pagamento
O contribuinte que nos períodos referidos no tópico 2 houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde o direito ao prazo ampliado, observado o seguinte:
a) a perda do benefício retroage à data da infração;
b) o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação.
2.2 - Requerimento do Benefício
O interessado poderá requerer, à Secretaria de Estado da Fazenda, o fornecimento de atestado de regularidade no recolhimento do imposto declarado, mediante pagamento da taxa de serviços gerais.
3. NÃO APLICABILIDADE
O prazo ampliado do pagamento do imposto não se aplica ao ICMS devido:
a) por substituição tributária;
b) por responsabilidade tributária;
c) nas operações com combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.
Fundamentos Legais: §§ 4º a 7º do artigo 60 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.