RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO FATO GERADOR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre as diversas hipóteses de recolhimento do imposto, a legislação prevê algumas ocorrências em que o imposto deva ser recolhido por ocasião do fato gerador.

Uma das hipóteses de ocorrência do fato gerador do imposto é a saída de mercadoria de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

2. HIPÓTESES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nos seguintes casos o imposto será recolhido por ocasião do fato gerador:

a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;

b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;

c) na saída para outros Estados ou para o Distrito Federal de:

1. couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre, casco, ferro velho e sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza (Convênios ICM nº 15/88 e ICMS nº 89/99);

2. lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401 a 7404, 7501 a 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

d) na saída promovida por estabelecimento de caráter temporário;

e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:

1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;

2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;

f) na hipótese de venda ambulante;

g) nas operações realizadas por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:

1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;

2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida;

Nota: Nesta hipótese, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.

h) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;

i) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;

j) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa;

l) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o transporte de eqüinos puro sangue previsto no Anexo 6, Capítulo XXII do RICMS/SC;

m) nas saídas interestaduais de madeira em tora;

n) nas saídas internas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ressalvada hipótese de saídas promovidas por pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal e que for emitida Nota Fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte na forma prevista no Anexo 3, art. 8º, IV do RICMS/SC.

3. CRÉDITO DO IMPOSTO

Para o aproveitamento do crédito pelo destinatário e o transporte o documento fiscal relativo à operação deverá estar acompanhado por uma das vias do documento de arrecadação.

Fundamentos Legais: § 2º do artigo 53; artigo 60, § 1º, inciso I e § 3º do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.

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