GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
Alterações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista nos artigos 176 a 179 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01, tem por finalidade informar as operações realizadas em cada período de apuração registradas no livro Registro de Apuração do ICMS.

Com a publicação dos Decretos nºs 5.135/02 e 5.136/02 e as Portarias nºs 212/02 e 213/02, alguns dispositivos relativos à entrega da GIA foram alterados, por isso voltamos ao assunto nesta edição. As alterações constantes das Portarias retromencionadas aplicam-se às GIAs, apresentadas a partir de 28 de agosto de 2002.

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

A GIA será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, até o 10º (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração do imposto, em qualquer Unidade Setorial de Fiscalização em arquivo eletrônico, que se constituirá no resumo das operações realizadas em cada período de apuração, registradas no livro Registro de Apuração do ICMS.

A entrega da GIA poderá ser efetuada pelo contabilista credenciado para fins de guarda de livros e documentos fiscais.

2.1 - Microempresa

Quando se tratar de microempresa enquadrada no Simples/SC, a GIA deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.

2.2 - Estimativa Fiscal

Para os estabelecimentos enquadrados em regime de estimativa, a GIA deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do encerramento do semestre.

3. CERTIFICADO DIGITAL

Os documentos em forma eletrônica terão sua autenticidade, sua integridade e a sua validade jurídica garantidas através da certificação digital vinculada a pares de chaves criptografadas emitidas ao respectivo titular. A certificação digital será aquela disponibilizada nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

(Art. 115-A do Decreto nº 22.586/84)

A entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da "Internet" se fará mediante o uso de certificação digital. O uso da certificação digital se fará a partir de 1º de novembro de 2002.

Não será aceita GIA cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções.

4. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Estão dispensados de apresentação da GIA os estabelecimentos:

a) enquadrados no regime de estimativa fiscal;

b) com inscrição regularmente suspensa;

c) localizados em outras unidades da Federação, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado, enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividade:

1) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas pela CAF;

2) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciados pela CAF;

3) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciados pela CAF;

d) de caráter temporário enquadrado no regime de estimativa fiscal.

5. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

No caso de impossibilidade técnica de apresentar a GIA em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá requerer ao titular da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento autorização para entregar a GIA em formulário, de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao Fisco;

b) a 2ª via será arquivada pelo contribuinte.

A autorização será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e período de apuração, assinado pelo responsável pelo estabelecimento.

Não será aceita Guia de Informação e Apuração, apresentada em formulário, ilegível ou rasurada.

6. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

A GIA deverá conter, no mínimo, o seguinte:

a) a identificação do estabelecimento;

b) o faturamento no período de apuração;

c) o valor do acréscimo financeiro que foi excluído da base de cálculo do imposto, relativamente às vendas a prazo ocorridas no período de apuração;

d) as despesas com pessoal do estabelecimento no mês de referência;

e) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;

f) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;

g) a discriminação do imposto a pagar;

h) informações relativas à substituição tributária.

7. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

As instruções de preenchimento da GIA estão disciplinadas pela Portaria SEF nº 159/99 e alterações posteriores.

7.1 - Empresas em Geral

Empresas Sem Movimento - será assinalado sempre que no período de apuração o estabelecimento não tiver realizado operações ou prestações.

GIA Substitutiva - será assinalado sempre que a GIA apresentada substituir uma outra apresentada anteriormente para o mesmo período de referência.

Quadro A - será preenchido obrigatoriamente por todos que apresentarem a GIA.

Campo 01 - Referência: será preenchido com o mês e o ano de referência e com o Código de Apuração.

TABELA DE CÓDIGOS DE APURAÇÃO

I

Tabela de Códigos de Apuração

Período de Apuração

Código

Mensal

11

Quinzenal

Primeira Quinzena

21

Segunda Quinzena

22

Decendial

Primeiro Decêndio

31

Segundo Decêndio

32

Terceiro Decêndio

33

Semestral

Primeiro Semestre

41

Segundo Semestre

42


Campo 02 - Inscrição Estadual: preencher com o número da inscrição estadual no CCICMS.

Campo 03 - Telefone: preencher com o número do telefone do estabelecimento.

Campo 04 - Faturamento do Período: preencher com o valor do faturamento do estabelecimento no período de apuração informado, inclusive com os valores relativos a operações e prestações não compreendidas no campo de incidência do ICMS.

Campo 05 - Valor do Acréscimo Financeiro: preencher com o valor total do acréscimo financeiro excluído da base de cálculo do imposto, cobrado nas vendas a prazo a consumidor final realizadas no período de referência.

Despesas Com Pessoal no Estabelecimento: será preenchido com os valores mensais. Quando a apuração for quinzenal, os dados serão informados na GIA do segundo período e, se for decendial, na GIA do terceiro período.

Campo 06 - Número de Funcionários: informar o número de empregados do estabelecimento no último dia do mês em referência, quer sejam contratados pelo regime da CLT, quer através de cooperativas de trabalho, empresas prestadoras de serviços ou qualquer outra forma de contratação, excluídos os vendedores autônomos, sócios ou titular da empresa.

Campo 07 - Valor: informar o valor total das despesas com remuneração no mês de referência, incluindo salários, comissões, outros encargos e quaisquer pagamentos efetuados ou devidos para cooperativas de trabalho e empresas de prestação de serviços.

Quadro B - Valores Fiscais Entradas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das entradas, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Campo 10 - soma da coluna Valor Contábil.

Campo 11 - soma da coluna Base de Cálculo.

Campo 12 - soma da coluna Imposto Creditado.

Campo 13 - soma da coluna Isentas ou Não Tributadas.

Campo 14 - soma da coluna Outras.

Quadro C - Valores Fiscais Saídas: transportar do livro Registro de Apuração do ICMS o valor das saídas, totalizadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Campo 15 - soma da coluna Valor Contábil.

Campo 16 - soma da coluna Base de Cálculo.

Campo 17 - soma da coluna Imposto Debitado.

Campo 18 - soma da coluna Isentas ou Não Tributadas.

Campo 19 - soma da coluna Outras.

Resumo da Apuração do Imposto: resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto incorridos no período de apuração.

Quadro D - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo dos débitos do imposto incorridos no período de apuração.

Campo 20 - Débitos Pelas Saídas: transportar o valor apurado no Quadro C, Campo 17 (Saídas - Operação com Imposto Debitado).

Campo 21 - Débitos Diferencial de Alíquota: preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do art. 53, § 6º do RICMS.

Campo 22 - Débitos Por Transferências: preencher com o valor do crédito acumulado de imposto transferido para outra empresa ou para outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses previstas no RICMS (Ex.: créditos acumulados por exportações, saídas isentas ou não tributadas, ou créditos decorrentes de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa, etc.).

Campo 23 - Estornos de Créditos: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS (Ex.: estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, mercadoria que perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, etc.).

Campo 24 - Estornos de Créditos do Ativo Imobilizado: lançar o valor correspondente ao estorno de créditos pela entrada de bens do ativo imobilizado utilizados na produção ou comercialização de mercadorias ou prestação de serviços isentos ou não tributados, ou alienados antes de 60 meses da data de sua aquisição, nos termos dos arts. 38 e 47 do RICMS.

Campos 25 - 26 - 27: uso restrito da Secretaria da Fazenda.

Campo 28 - Outros Débitos: lançar o valor correspon-dente a outros débitos do ICMS que não se enquadrem nos itens anteriores (Ex.: complementação de débitos de imposto pelo uso de máquina registradora com menos de seis departamentos, etc.).

Campo 29 - Subtotal: preencher com a soma dos campos 20 a 28.

Campo 30 - Apuração Consolidada: será preenchida por estabelecimentos de empresas que tenham adotado o regime de apuração consolidada, previsto no art. 54 do RICMS, observado o seguinte:

a) quando a GIA for do estabelecimento centralizador: lançar o valor do saldo devedor do imposto apurado pelos outros estabelecimentos da mesma empresa, transferidos nos termos do art. 55, I do RICMS;

b) quando a GIA for do estabelecimento centralizado: lançar o valor do saldo credor do imposto apurado, transferido ao estabelecimento centralizador nos termos do art. 55, II do RICMS.

Campo 31 - Saldo Credor Para o Período Seguinte: lançar o valor da diferença a maior entre a soma dos campos 46 e 47 e a soma dos campos 29 e 30.

Campo 35 - Total: lançar a soma dos campos 29, 30 e 31. O valor deve ser igual ao apurado no campo 50.

Quadro E - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativos dos créditos do imposto incorridos no período de apuração.

Campo 36 - Saldo Credor do Período Anterior: preencher com o valor do saldo credor apurado no período anterior. O valor deve ser igual ao do Quadro D, Campo 31 da GIA do mês imediatamente anterior (Saldo Credor Para o Período Seguinte).

Campo 37 - Créditos Pelas Entradas: transportar o valor apurado no Quadro B, Campo 12 (Entradas - Operações com Imposto Creditado).

Campo 38 - Créditos Diferencial de Alíquota do Ativo Imobilizado: preencher com o valor do crédito relativo ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, oriunda de outra unidade da Federação, desde que o valor tenha sido recolhido ao erário público ou lançado a débito no Quadro D, Campo 21 (Débitos Diferencial de Alíquota). Não deve ser informado o valor do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal, o qual deve ser registrado no Quadro B - Valores Fiscais Entradas.

Campo 39 - Crédito Diferencial de Alíquota Material de Uso e Consumo: este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento.

Campo 40 - Créditos Por Transferências: preencher com o valor do crédito do imposto recebido de outras empresas ou de outros estabelecimentos da mesma empresa, nas hipóteses previstas no RICMS (Ex.: créditos acumulados por exportações, saídas isentas ou não tributadas, microempresas, créditos decorrentes de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento da mesma empresa ou recebidos em transferência de produtores agropecuários, constantes da Autorização de Crédito, etc.).

Campo 41 - Crédito Presumido: preencher com o valor total dos créditos presumidos de imposto autorizados pelo RICMS.

Campo 42 - Créditos Por Incentivos Fiscais: preencher com o valor do benefício decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec), autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e de outros benefícios autorizados.

Campo 43 - Créditos Relativos a Pagamentos Por Ocasião do Fato Gerador: preencher com o valor do imposto recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador, somente nos casos em que a operação foi registrada nos livros fiscais, e incluída no Quadro C - Valores Fiscais Saídas - Operações Com Débito do Imposto.

Campo 44 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos de ICMS, previstos no RICMS e que não se enquadrem nos itens anteriores. Também deve ser registrado neste campo o imposto pago por responsabilidade tributária, tal como o devido na aquisição de mercadoria de pessoa não inscrita e outras hipóteses previstas no art. 8º do RICMS.

Campo 46 - Subtotal: preencher com a soma dos campos 36 a 44.

Campo 47 - Apuração Consolidada: será preenchido por estabelecimentos de empresas que tenham adotado o regime de apuração consolidada, previsto no art. 54 do RICMS:

a) quando a GIA for do estabelecimento centralizador: lançar o valor do saldo credor do imposto apurado pelos outros estabelecimentos da mesma empresa, transferidos nos termos do art. 55, II do RICMS;

b) quando a GIA for do estabelecimento centralizado: lançar o valor do saldo devedor do imposto apurado, transferido, ao estabelecimento centralizador nos termos do art. 55, I do RICMS.

Campo 48 - Imposto a Recolher: lançar o valor da diferença a maior entre a soma dos campos 29 e 30 e a soma dos campos 46 e 47, que será transportado para o Quadro F.

Campo 50 - Total: lançar a soma dos campos 46, 47 e 48. O valor deve ser igual ao apurado no campo 35.

Quadro F - Discriminação do Imposto a Pagar: informar o imposto a pagar conforme sua modalidade.

Na coluna Espécie de Recolhimento: especificar modalidade de recolhimento. Ex.: ICMS Normal, ICMS Substituição Tributária, etc.

Na coluna Código de Receita: especificar o código de acordo com cada modalidade de recolhimento, previsto na Portaria SEF nº 16/89. Os códigos de receita mais utilizados são os seguintes:

1449 ICMS NORMAL
1473 ICMS SUBSTITUTO
1454 ICMS OUTROS
1651 ICMS RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1600 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Na coluna Vencimento: informar o dia do vencimento, compatível com a informação dada no Quadro A, Campo 01, que será mensal, quinzenal ou decendial.

Na coluna Valor: informar o valor do imposto a recolher correspondente.

Na coluna Classe de Vencimento: informar a classe do vencimento conforme tabela divulgada pela Portaria SEF nº 243/99, na redação dada pela Portaria SEF nº 213/02.

CLASSES DE VENCIMENTOS

Classe

Descrição

Dispositivo Legal

Vigência

Até o 09º dia de cada mês - prestações do mês anterior

10072

Encomendas aéreas internacionais - Regime Especial RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 111

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 150

01.09.01 até (vigente)

Até o 10º dia após o período de apuração

10014

Prazo normal RICMS/SC-97, Art. 60, "caput"

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Art. 60, "caput"

01.09.01 até (vigente)

10049

Substituição tributária - pagamento Normal RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 17

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 17

01.09.01 até (vigente)

10260

Apuração semestral - contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-97, Art. 57, § 2º e Art. 60, § 1º, VI

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Art. 57, § 2º e Art. 60, § 1º, IV

01.09.01 até 19.07.02

Até o 10º dia do mês subseqüente

10022

Estabelecimentos Agro-industriais - imposto por responsabilidade - Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61, II, "b"

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Art. 61, II, "b"

01.09.01 até (vigente)

10030

Combustíveis e outros - repasse RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 86, III

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 86, III, "a"

01.09.01 até (vigente)

10057

Lingotes e tarugos de metais não ferrosos - Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61, II, "c"

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Art. 61, II, "c"

01.09.01 até (vigente)

10065

Transporte aéreo - 70% do imposto RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 87, I

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, I

01.09.01 até (vigente)

10227

Alho, arroz, feijão e outros - Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61, I, "b"

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Art. 61, I, "b"

01.09.01 até (vigente)

10235

Couro e outros – Regime Especial RICMS/SC-97, Art. 61, II, "a"

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Art. 61, II, "a"

01.09.01 até (vigente)

Até o 13º dia após o período de apuração

10081

Pagamento regular por seis meses RICMS/SC-97, Art. 60, § 6º, I

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, I

01.09.01 até (vigente)

Até o 15º dia após o mês subseqüente

10090

Combustíveis e outros - repasse complementar RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 86, § 3º

01.05.97 até 30.08.01

Até o 16º dia após o período de apuração

10103

Pagamento regular por doze meses RICMS/SC-97, Art. 60, § 6º, II

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II

01.09.01 até (vigente)

Até o 20º dia após o período de apuração

10111

Pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-97, Art. 60, § 6º, III

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III

01.09.01 até (vigente)

10278

Apuração semestral - contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-01, Art. 57, § 8º, I e Art. 60, § 1º, IV

20.07.02 até (vigente)

Até o 20º dia do mês subseqüente

10120

Transporte Ferroviário Interestadual e Internacional - DAICMS, DSICMS e DCICMS RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 96

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 135

01.09.01 até (vigente)

10138

CONAB - Imposto devido RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 138

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 180

01.09.01 até (vigente)

10146

Empresa de Pequeno Porte - EPP - Imposto devido RICMS/SC-97, Anexo 4, Art. 6º

01.05.97 até

30.08.01

10251

Combustíveis e outros - repasse RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 86, III, b

01.09.01 até (vigente)

Até o 23º dia após o período de apuração

10154

EPP - pagamento regular por seis meses RICMS/SC-97, Anexo 4, Art. 6º,

§ 1º, I

01.05.97 até 30.08.01

Até o 26º dia após o período de apuração

10162

EPP - pagamento regular por doze meses RICMS/SC-97, Anexo 4, Art. 6º,

§ 1º, II

01.05.97 até 30.08.01

Até o 30º dia após o período de apuração

10170

EPP - pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-97, Anexo 4, Art. 6º,

§ 1º, III

01.05.97 até 30.08.01

Até o último dia útil do mês subseqüente

10189

Transporte aéreo - 30% do imposto RICMS/SC-97, Anexo 6, Art. 87, II

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, II

01.09.01 até (vigente)

Até o 10º dia do 24º mês subseqüente

10197

Produtos importados - Regime Especial RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 10, § 7º

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 10, § 7º

01.09.01 até (vigente)

Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento

10200

Substituição Tributária - recebimento de mercadoria desacompanhada de GNRE RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 18,

§ 2º, II

01.05.97 até 30.08.01

RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 18,

§ 3º, II

01.09.01 até (vigente)

04 parcelas mensais a partir de 10.02.99

10219

Veículos automotores - Inclusão no regime de tributação por substituição tributária RICMS/SC-97, Anexo 3, Art. 35, § 2º (Alt. 283)

05.02.99 até 10.05.99

Até a data que constar na GIA

19992

Qualquer outro caso RICMS/SC-97

01.05.97 até 30.08.01

    RICMS/SC-01

01.09.01 até (vigente)

Data de vencimento conforme Contrato

10243

PRODEC Lei nº 11.345/00

17.01.00 até (vitgente)


Quadro G - Resumo da Apuração do Imposto Substituição Tributária: será preenchido por contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promovam operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Campo 80 - Base de Cálculo da Substituição Tributária: informar o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária. O valor a ser informado é a soma do valor correspondente à base de cálculo da substituição tributária constante das Notas Fiscais emitidas no período.

Débitos da Substituição Tributária: demonstrativo dos débitos do imposto devido por substituição tributária no período de apuração.

Campo 81 - Imposto Retido Por Substituição Tributária: informar o valor do imposto retido por substituição tributária, que será a soma do valor correspondente ao imposto retido constante das Notas Fiscais emitidas no período.

Campos 82 - 83: uso restrito da Secretaria da Fazenda (em branco).

Campo 84 - Subtotal: preencher com o valor do campo 81.

Campo 85 - Saldo Credor Para o Período Seguinte: lançar o valor da diferença a maior entre os campos 94 e o 84.

Campo 90 - Total: lançar a soma dos campos 84 e 85. O valor deve ser igual ao apurado no campo 96.

Créditos da Substituição Tributária: demonstrativo dos créditos do imposto devido por substituição tributária incorridos no período de apuração.

Campo 91 - Saldo Credor do Período Anterior: preencher com o valor do saldo credor apurado no período anterior. O valor deve ser igual ao do campo 85 da GIA do mês imediatamente anterior (Saldo Credor Para o Período Seguinte).

Campo 92 - Crédito da Substituição Tributária: informar o valor dos créditos de imposto relativos à substituição tributária em decorrência da devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas de mercadorias em que o imposto foi retido por substituição tributária.

Campo 93 - Ressarcimento ICMS da Substituição Tributária: informar o valor do ressarcimento do imposto retido reembolsado a contribuinte substituído que tenha promovido nova operação interestadual com retenção do imposto.

Campo 94 - Subtotal: preencher com a soma dos campos 91, 92 e 93.

Campo 95 - Imposto a Recolher: lançar o valor da diferença a maior entre os campos 84 e o 94, que será transportado para o Quadro F.

Campo 96 - Total: lançar a soma dos campos 94 e 95. O valor deve ser igual ao apurado no campo 90.

Quadro H - Informações Complementares: preencher com o código e informações, conforme tabela divulgada pela Portaria SEF nº 09/99, alterada pela Portaria SEF nº 113/00 do Secretário de Estado da Fazenda.

TABELA DE CÓDIGOS

Código

Informação

Regulamentação
(RICMS-SC/97)

Formato

INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO

01101

Total dos valores pagos no mês aos empregados

Anexo 2, art. 95, I

$

01102

Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior

Anexo 2, art. 95, II

$

01103

Incremento verificado

Anexo 2, art. 95, III

$

01104

Valor do crédito presumido, que será lançado no campo 41

Anexo 2, art. 95, IV

$

01199

Somatório dos valores lançados nos códigos 01101 a 01104  

$

CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTOS ABATEDORES

01201

Total de aquisições de insumos

Anexo 2, art. 17,§ 2º, I

$

01202

Aquisições de insumos no Estado

Anexo 2, art. 17,§ 2º, II

$

01203

Percentual das aquisições de insumos no Estado

Anexo 2, art. 17,§ 2º, II,

%

01299

Somatório dos valores lançados nos códigos 01201 a 01203  

$

INCENTIVO À CULTURA

01401

Valor do saldo devedor do mês antes da dedução do incentivo

Dec. nº 3.604/98 - art. 41, § 2º, I

$

01402

Resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) previsto no Dec. nº 3.604/98, art. 8º, sobre o valor informado no código 01401. Este valor será lançado no campo 42 caso seja inferior ao valor informado no código 01404

Dec. nº 3.604/98 - art. 41, § 2º, II

$

01403

Valor do recibo

Dec. nº 3.604/98 - art. 41, § 2º, III

$

01404

Resultado da aplicação dos percentuais previstos no Dec. nº 3.604/98, art. 8º, I, II ou III, sobre o valor informado no código 01403. Este valor será lançado no campo 42 caso seja igual ou inferior ao valor informado no código 01402

Dec. nº 3.604/98 - art. 41, § 2º, III

$

01499

Somatório dos valores lançados nos códigos 01401 a 01404  

$


Quadro I - Tabela de Códigos de Apuração: utilizado para o preenchimento do Quadro A, relativamente ao campo Período de Apuração.

Quadro J - Declaração e Identificação do Contribuinte: preencher com o nome do responsável pelo estabelecimento, local, data e assinatura. Os dados informados são de inteira responsabilidade da empresa.

7.2 - Empresas Optantes Pelo Simples

As empresas optantes pelo Simples/SC, além das demais disposições, observarão o seguinte:

Quadro B - Os valores relativos à entrada de mercadoria ou recebimento de serviço serão lançados na coluna Valor Contábil e nas colunas Operações Sem Crédito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas e Outras, incluindo nesta as entradas e os recebimentos com destaque do imposto.

Quadro C - Os valores relativos à saída de mercadoria ou à prestação de serviço serão lançados na coluna Valor Contábil e nas colunas Operações sem Débito do Imposto - Isentas ou Não Tributadas e Outras, ressalvadas as operações acobertadas por documentos fiscais emitidos na forma do Anexo 4, art. 14, que terão seus valores lançados nas colunas relativas às Operações Com Débito do Imposto. O valor relativo ao total da coluna Imposto Debitado não será transportado para o Quadro D - Campo 20 - Débitos Pelas Saídas.

Quadro D - Campo 28 - Outros Débitos: serão informados os valores relativos:

a) ao imposto apurado na forma do Anexo 4, art. 4º, transferido do Quadro H - Informações Complementares;

b) ao imposto devido por responsabilidade, conforme previsto no Anexo 4, art. 4º, § 2º, II;

c) a outros débitos eventuais.

Quadro H - Informações Complementares: preencher com o código e informações, conforme tabela divulgada pela Portaria SEF nº 09/00, acrescentado pelas Portarias SEF nºs 113/00 e 212/02.

TABELA DE CÓDIGOS

SIMPLES-SC

01301

Receita tributável do estabelecimento Anexo 4, art. 16, "caput" e § único

$

01302

Receita tributável do conjunto do estabelecimento Anexo 4, art. 16, § único, II

$

01303

Imposto devido, que será transferido para o campo 28 Anexo 4, art. 16, "caput" e § único, II

$

01399

Somatório dos valores lançados nos códigos 01301 a 01303  

$

CRÉDITO PRESUMIDO ECF - SIMPLES/SC

1501 (*)

Número do processo que autorizou a apropriação do crédito presumido Anexo 2, art. 122, § 4º, II, "a"

C

1502 (*)

Saldo para o mês seguinte do crédito presumido autorizado Anexo 2, art. 122, § 4º, II, "b"

$

(*) Estes códigos serão informados, a partir de 28 de agosto de 2002, pelas empresas que utilizarem o benefício fiscal do crédito presumido nas aquisições de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal na forma do artigo 122 do Anexo 2 do RICMS/SC (Bol. INFORMARE nº 30/02, deste caderno).

7.3 - Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista

O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, que optar pela apuração mensal, prevista no art. 53, § 5º do Regulamento do ICMS, atenderá o seguinte:

a) o imposto recolhido antecipadamente nos dias 20 e 30 do mês será lançado na GIA no campo 44 - Outros Créditos;

b) o valor remanescente do saldo devedor apurado será lançado no Quadro F - Discriminação do Imposto a Pagar.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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