EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No decorrer das atividades das empresas, várias são as hipóteses em que o contribuinte, por motivos alheios à sua vontade, sofre o extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias bem como dos livros e documentos fiscais.
Dessa forma, quando da ocorrência de alguma dessas hipóteses, deve o contribuinte observar os procedimentos previstos nos artigos 180 e 181 do Anexo 5 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.
2. MERCADORIAS
Nos casos em que ocorram o extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, proceder da seguinte forma:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;
b) sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:
1) natureza do evento;
2) data e hora da ocorrência;
3) extensão dos danos materiais;
4) valor total das mercadorias atingidas.
Nota: Deverá ser juntada à comunicação uma via ou cópia fotostática da Nota Fiscal emitida.
2.1 - Mercadorias Isentas ou Não-Tributadas
A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, deverá ser emitida também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.
3. LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS
Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte ou responsável deverá:
a) dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações cujo imposto ainda não tiver sido pago;
b) fazer publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado de Santa Catarina, informando o modelo, a série, subsérie e os números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista na letra "a";
c) providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.