ESTIMATIVA FISCAL
Considerações

Sumário

1. ESTIMATIVA FISCAL

A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

1.1 - Periodicidade

Para fins de cálculo da estimativa fiscal o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho e o segundo os meses de julho a dezembro.

Quando o início de atividade ou o início do enquadramento não coincidir com o meses de janeiro e julho, para fins de proporcionalidade considerar-se-á o número de meses de efetiva atividade até os meses de junho e dezembro.

2. ENQUADRAMENTO

O enquadramento no regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusiva-mente a consumidor final.

Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos de caráter temporário.

A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:

a) previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, inclusive mediante regime especial;

b) despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

c) aplicação de percentual de margem de lucro bruto, sobre o valor das entradas mais recentes;

d) outros dados que possa colher junto ao contribuinte.

2.1 - Margem de Lucro

Estabelecimentos Comerciais

O percentual de lucro bruto para fins de arbitramento, previsto na letra "c" do tópico 2 das várias atividades econômicas, será o previsto pela tabela abaixo:

I - Gêneros Alimentícios e Supermercado

20%

II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria

35%

III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçaria, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico

40%

IV - Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joalheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios, Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de Arte, de Coleção e de Antigüidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais

45%

V - Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonetes, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias

60%

VI - Carvoaria e Lenha

80%

VII - Sorveteria e Caldo de Cana

100%

VIII - Boates, "Dancings" e Similares

200%

Estabelecimentos Industriais

Para os estabelecimentos industriais o arbitramento será feito pela soma do custo da matéria-prima com a mão-de-obra, acrescido do lucro de 30% (trinta por cento).

3. CRÉDITO DO IMPOSTO

O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.

O estabelecimento que ingressar no regime de estimativa fiscal poderá compensar eventual saldo credor existente na conta gráfica.

A referida compensação far-se-á a partir da comunicação do contribuinte à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o valor a ser compensado.

O estabelecimento que sair do regime de estimativa fiscal poderá lançar como crédito, em conta gráfica, o montante do imposto recolhido, superior ao efetivamente devido, compensando a diferença através da dedução nos recolhimentos seguintes, devendo o contribuinte efetuar comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado.

4. CONFRONTO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS

Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

a) constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, efetuar até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, o recolhimento da diferença;

b) constatado que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido, compensar a diferença através da dedução nos recolhimentos seguintes.

A compensação far-se-á a partir da comunicação do contribuinte à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o valor a ser compensado.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A inclusão do estabelecimento no regime de estimativa fiscal não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

5.1 - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA

Os estabelecimentos enquadrados em regime de estimativa deverão entregar a GIA até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do encerramento do semestre. Observando-se que para o preenchimento deverão, além das demais disposições exigidas, lançar:

No quadro D - Campo 31 - Saldo Credor para o Período Seguinte: o valor do imposto a compensar no semestre seguinte, quando constatado que o valor recolhido por estimativa fiscal foi superior ao apurado no confronto semestral.

No quadro E - Campo 36 - Saldo Credor do Período Anterior: o valor do imposto a compensar do semestre anterior ou quando ingressar neste regime, o eventual saldo credor existente na conta gráfica.

Para compensar o valor ou os valores nos pagamentos subseqüentes o interessado deverá comunicar previamente o montante a compensar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, que definirá em qual período será efetuada a dedução no imposto estimado.

No quadro E - Campo 44 - Outros Créditos: o somatório dos valores dos créditos decorrentes dos efetivos pagamentos mensais de estimativa fiscal no período de apuração.

No quadro H - Informações Complementares: preencher com o código e informações diversas:

Código

Informação

Regulamentação
(RICMS-SC/01)

ESTIMATIVA FISCAL

1601

Número do processo - Comunicação de existência de valores pagos a maior que o devido

Art. 57, § 9º

C

1602

Valor a ser compensado

Art. 57, § 9º

$

6. IMPUGNAÇÃO

A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.

7. DESEMQUADRAMENTO

O desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.

Fundamentos Legais: Art. 57 do RICMS/SP, Ordem de Serviço Normativa nº 01/71 e Portarias SEF nºs 159/99 e 09/00.

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