ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Crédito Presumido - Gado Bovino ou Bufalino
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Santa Catarina concede aos estabele-cimentos abatedores crédito presumido relativamente às operações com carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino adquirida de produtores catarinenses ou importados de países integrantes do Mercosul. Permite ao estabelecimento abatedor credenciado ao Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate repasse específico aos estabelecimentos pecuaristas, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo.
2. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE
A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento instituiu o Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Santa Catarina à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.
2.1 - Crédito Presumido
Aos estabelecimentos abatedores credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce é concedido crédito presumido, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada, de gado bovino ou bufalino equivalente a:
a) 3,5% (três e meio por cento), no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes;
b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até quatro dentes incisivos permanentes.
2.1.1 - Condições
A aplicação do benefício fica condicionado ao seguinte:
a) o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;
b) os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate:
1) peso mínimo de 210 Kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 Kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas;
2) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;
c) os pecuaristas deverão estar cadastrados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de junho de 1993;
d) os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
1) Nota Fiscal de Produtor;
2) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
e) os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, os seguintes documentos:
1) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais;
2) GTA;
3) Certificado de Tipificação de Carcaça;
4) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador.
2.2 - Exigência de Ofício
O descumprimento quanto ao repasse do valor do crédito presumido, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo, implicará na exigência de ofício do valor do crédito presumido e na imposição da penalidade cabível.
3. ESTABELECIMENTO ABATEDOR
Ao estabelecimento abatedor é concedido crédito presumido equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino.
O crédito presumido previsto no tópico 2.1 não exclui o direito do benefício ao estabelecimento abatedor, da utilização do crédito presumido.
3.1 - Condições
Para a utilização do benefício fiscal do crédito presumido pelo estabelecimento o gado bovino ou bufalino deve ser adquirido de produtores catarinenses ou importados de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
3.2 - Crédito do Imposto
O crédito presumido concedido ao estabelecimento abatedor será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento:
"Art. 41 - Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores."
4. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL
O crédito presumido concedidos aos estabelecimentos abatedores aqui tratados vigorarão até 30 de junho de 2003.
Fundamento Legal: Artigo 16 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/02.