EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Obrigatoriedade/Dispensa de Uso

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES

Para fins de limite da obrigatoriedade de utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será considerada receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina (§§ 1º e 2º do artigo 183 do Anexo 5 do RICMS/SC).

2. OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF

Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01 (Art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC).

Estão obrigados ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os estabelecimentos com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (artigo 183, incisos II e III do Anexo 5 do RICMS/SC).

Os estabelecimentos em início de atividades estarão obrigados ao uso do ECF a partir do início de suas atividades quando a expectativa de receita bruta anual for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (artigo 183, inciso I do Anexo 5 do RICMS/SC).

2.1 - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo na hipótese de início de suas atividades, estarão obrigados ao uso do ECF a partir de 1º de janeiro de 2003 (artigo 183, inciso IV do Anexo 5 do RICMS/SC).

3. DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE

Os estabelecimentos que exerçam as seguintes operações e/ou prestações estão dispensados da obrigatoriedade do uso do equipamento fiscal (artigo 146 do Anexo 5 do RICMS/SC):

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;

e) de venda ambulante;

f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7 do RICMS/SC;

g) realizadas por estabelecimentos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7 RICMS/SC:

1. 80250 - Cooperativa agropecuária;
2. 80306 - Cooperativa de consumo;
3. 80322 - Comércio ambulante de outros Estados;
4. 80373 - Comércio varejista de adubos e fertilizantes e corretivos - insumos;
5. 80853 - Comércio varejista de artigos agropecuários;
6. 82473 - Comércio varejista de ciclomotores;
7. 82988 - Comércio varejista de embarcações e equipamentos náuticos;
8. 84050 - Comércio varejista de máquinas, aparelhos elétricos e eletrônicos - máquinas industriais;
9. 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciados pela CAF;
10. 84409 - Comércio varejista de máquinas, imple-mentos agrícolas - motosserras;
11. 85103 - Comércio varejista de produtos agropecuários;
12. 85502 - Comércio varejista de sementes, mudas e plantas;
13. 85855 - Comércio varejista de tratores e máquinas de terraplanagem;
14. 86002 - Comércio varejista de veículos;
15. 86037 - Comércio varejista de veículos de outro Estado;
16. 86061 - Comércio varejista exclusivamente exportador;
17. 86070 - Cozinha industrial;
18. 86452 - Revendedor autorizado de veículos;
h) prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações;
i) nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal ou emissor de cupom fiscal, em substituição ao mesmo será permitida a emissão por qualquer outro meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:

1) o motivo e data da ocorrência;

2) os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos (artigo 33 do Anexo 8 e artigo 35 do Anexo 9 do RICMS/SC).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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