DEVOLUÇÃO E RETORNO
DE MERCADORIAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A operação de devolução visa anular os efeitos da operação de compra. Assim, aplica-se a ela o mesmo tratamento fiscal adotado quando da aquisição da mercadoria, ou seja, se a aquisição foi normalmente tributada, a devolução também será; se a aquisição estava contemplada por algum benefício, à devolução também se aplicará o mesmo benefício.
Dentre os procedimentos da emissão das Notas Fiscais, algumas peculiaridades devem ser observadas no que tange à devolução das mercadorias em função de troca, garantia, desfazimento do negócio ou não recebimento pelo destinatário.
2. DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA POR NÃO CONTRIBUINTE
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
a) provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;
b) provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em contratual;
c) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;
d) colher, na Nota Fiscal ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física, ou o número de inscrição na CNPJ, se jurídica.
Nota: Considera-se:
1) garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;
2) garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.
3. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
Aplicam-se, no que couber, os procedimentos na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.
4. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO
O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.
O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.
4.1 - Operações Interestaduais
Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
4.2 - Estabelecimentos Varejistas
Nas devoluções de mercadorias efetuadas por comerciantes varejistas que não possuam Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida Nota Fiscal avulsa caso em que:
a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que serão escriturados no livro Registro de Saídas;
b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visado pelo Fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
5. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;
b) manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída juntamente com a primeira via da Nota Fiscal.
A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter no verso o motivo pelo qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.
6. DEVOLUÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Nas operações de recebimento em retorno de mercadoria exportada em que por quaisquer dos seguintes motivos a mercadoria retorne ao estabelecimento exportador, sem que tenha havido contratação de câmbio, e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, será isento do ICMS:
a) caso não tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior;
b) caso tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização.
O contribuinte deverá apresentar a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
7. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA
No recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, remetida pelo exportador localizado no Exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, e não tenha havido contratação de câmbio, e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, a operação é isenta do ICMS.
Nesta operação, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
Fundamentos Legais: Artigo 4º, incisos I e II - Anexo 2, artigo 47, inciso II - Anexo 5 e Artigos 74 a 77 - Anexo 6 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.