BRINDES
Considerações

Sumário

1. FATO GERADOR

A saída de mercadorias, de estabelecimento de contribuinte a qualquer título, sujeita-se à incidência do imposto.

Dessa forma, a distribuição gratuita de brindes a clientes, fornecedores, funcionários, etc. está sujeita normalmente à incidência tributária, pois, para a Legislação Estadual, independe da natureza jurídica da operação para caracterização do fato gerador.

2. BASE DE CÁLCULO

Nas operações de saídas a título de brindes, distribuídas gratuitamente a consumidor, a base de cálculo será de acordo com os itens a seguir:

2.1 - Fabricação na Própria Empresa

Na saída de produtos de fabricação própria para distribuição como brindes terá a base de cálculo do imposto o preço FOB estabelecimento industrial à vista, adotando-se nesta operação o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

2.2 - Mercadorias Adquiridas de Terceiros

Neste caso, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, sendo que esta não poderá ser inferior ao preço de aquisição, acrescentando o valor do IPI, caso haja incidência na operação de entrada.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A distribuição gratuita de mercadorias a título de brindes a seus clientes, fornecedores, funcionários, etc. será acobertada por documento fiscal, uma vez que o RICMS/SC determina que os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão emitir documentos fiscais sempre que promoverem a saída de mercadorias.

A natureza da operação, que deverá constar no documento fiscal será "Brindes" e o CFOP a ser utilizado será 5.99.03 ou 6.99.03 conforme a operação, interna ou interestadual.

A escrituração fiscal será efetuada normalmente no livro Registro de Saídas (modelo 2 ou 2-A) conforme a natureza do estabelecimento, industrial ou comercial, utilizando-se as colunas próprias.

4. CRÉDITO FISCAL

Estando as operações de saídas tributadas normalmente, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições das mercadorias adquiridas, ou a aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem consumidos no processo industrial com finalidade de distribuição como brindes.

Lembrando que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Fundamentos Legais: Arts. 1º, 2º; 11, inciso II e § 1º, I; 29 e 30 da Parte Geral do RICMS/SC e Art. 32 do Anexo 5; Anexo 10 do Decreto nº 2.870/01 - RICMS/SC.

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