ARRENDAMENTO MERCANTIL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 87/96 considera a empresa de arrendamento mercantil como contribuinte do ICMS, advindo da previsão de incidência do ICMS sobre a venda do bem arrendado ao arrendatário ao final do contrato.
A Legislação Tributária Catarinense, nas operações de arrendamento mercantil, permite o crédito fiscal aos estabelecimentos arrendatários, correspondente ao bem arrendado.
Os estabelecimentos arrendatários para creditarem-se do imposto deverão observar as regras determinadas pela legislação para o controle de crédito do ativo permanente, as quais descrevemos a seguir.
2. CRÉDITO FISCAL
O Estado de Santa Catarina autoriza o estabelecimento arrendatário de bens a creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, desde que observe os seguintes requisitos:
a) a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, no Estado de Santa Catarina, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;
b) na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.
Para apropriação do crédito destacado no documento fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir Nota Fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da Nota Fiscal de aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.
O estabelecimento que venha a se creditar do imposto, na condição de arrendatário, sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente quanto ao controle de crédito do Ativo Permanente, na forma a seguir descrita, considerando-se a data de entrada do bem no estabelecimento.
2.1 - Controle de Crédito do Ativo Permanente
Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do Fisco.
2.1.1 - Bens Adquiridos Até 31.12.00
Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, será adotada a Ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada pela Portaria do Secretário de Estado da Fazenda nº 204/97, a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos de crédito que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.
2.1.1.1 - Estorno do Crédito de Bens do Ativo Permanente
Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:
a) alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
b) utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;
c) utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.
Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos itens "b" e "c" será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:
1) as saídas e prestações com destino ao Exterior ou com fim específico de exportação equiparam-se às tributadas;
2) na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).
São consideradas saídas tributadas no caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem.
2.1.1.2 - Saldo Remanescente
Ao final do quinto ano contado da data do lançamento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
2.1.2 - Bens Adquiridos a Partir de 01.01.01
Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a Ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, aprovada pela Portaria do Secretário de Estado da Fazenda nº 175/00, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS.
2.1.2.1 - Apropriação do Crédito do Imposto
A apropriação dos créditos relativos a bens do Ativo Permanente entrados no estabelecimento a partir de 01.01.01 será da seguinte forma:
a) será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.
Para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:
1) as saídas e prestações com destino ao Exterior ou com fim específico de exportação equiparam-se às tributadas;
c) na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).
Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento do crédito relativo ao Ativo Permanente em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
2.1.2.2 - Saldo Remanescente
Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
2.2 - Ficha Controle de Crédito do Ativo Fixo
A Ficha Controle de Crédito do Ativo Permanente, de modelo oficial:
a) será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do Fisco;
b) servirá para cálculo e controle dos estornos e ou créditos do imposto que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.
2.3 - Restituição do Bem Pelo Arrendatário
No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através do débito, nos livros fiscais próprios, no período de apuração em que ocorra a restituíção.
2.4 - Venda do Bem
Na operação de venda do bem arrendado
ao arrendatário o ICMS é isento, desde que o arrendatário
seja contribuinte do imposto.
Fundamentos Legais: Arts. 37 a 39 do RICMS/SC; arts. 53 e 54 do Anexo
2 do RICMS/SC - Decreto nº 2.870/01.