ASSUNTOS DIVERSOS
CONDUTORES E VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL - CADASTRAMENTO
RESUMO: A presente Resolução determina que ficam obrigados a procederem o cadastramento junto a Empresa Pública de Transportes e Circulação bem como define os procedimentos inerentes ao mencionado cadastro.
RESOLUÇÃO EPTC Nº 005, DE 09.09.02
(DOM de 10.09.02)
Define os critérios e procedimentos para Cadastro de Proprietários, Condutores e de Veículos de Tração Animal no município de Porto Alegre.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inc. XVII, da Lei nº 9.503/98 - Código de Trânsito Brasileiro;
RESOLVE:
Art. 1º - Os veículos de tração animal e seus respectivos condutores deverão ser cadastrados na Empresa Pública de Transportes e Circulação, junto à Coordenação de Cadastro e Vistoria.
Parágrafo único - O cadastro referido no caput deverá conter informações do veículo e do animal, conforme estabelece a Resolução nº 003/2000 do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Art. 2º - A Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC emitirá um Certificado de Registro de Veículo e uma Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal, que serão documentos de porte obrigatório.
Art. 3º - Para a obtenção do Certificado de Registro de Veículo de Tração Animal, o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos:
a) documento de identidade (Registro de Nascimento ou Carteira de Identidade);
b) comprovante de residência;
c) documento de propriedade do veículo (Nota Fiscal, recibo de compra, declaração de propriedade, entre outros).
Art. 4º - Para a obtenção da autorização para Condução de Veículo de Tração Animal, o condutor deverá apresentar os seguintes documentos:
a) documento de identidade (Registro de Nascimento ou Carteira de Identidade);
b) comprovante de residência;
c) autorização do proprietário do veículo, caso o mesmo não seja o proprietário.
§ 1º - Não poderão ser condutores de veículos de tração animal os menores de 16 (dezesseis) anos.
§ 2º - Os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 16 (dezesseis) anos somente poderão conduzir veículos de tração animal, mediante o consentimento expresso dos pais ou responsáveis.
Art. 5º - Os condutores dos veículos de tração animal deverão obedecer a sinalização viária existente e todas as determinações constantes no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único - Os proprietários e condutores deverão participar de um treinamento de, no mínimo, 02 (duas) horas, a ser ministrado pela Empresa Pública de Transporte e Circulação por ocasião do cadastramento.
Art. 6º - Os veículos de tração animal serão vistoriados e receberão uma placa de identificação nos moldes do estabelecido na Resolução nº 003/2000 do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Parágrafo único - Deverão ser instalados dois sinalizadores refletivos no veículo, do tipo "olhos de gato" para a sua visualização durante a noite.
Art. 7º - Os animais utilizados para a tração dos veículos serão examinados e receberão uma identificação, que a vinculará ao veículo.
Art. 8º - Nas hipóteses previstas na legislação serão o veiculo de tração animal e o animal recolhidos ao depósito.
§ 1º - Os proprietários são responsáveis pelo pagamento das despesas de remoção e diárias de depósito.
§ 2º - Os veículos recolhidos por não possuírem identificação e documentação, não sairão do depósito sem a devida regularização.
§ 3º - Nos casos do parágrafo anterior o veículo de tração animal e o animal somente poderão ser liberados do depósito mediante autorização da Coordenação de Cadastro e Vistoria (dias úteis) e ou da Central de Rádio (domingos e feriados).
Art. 9º - Os Anexos l e II são partes integrantes da presente Resolução.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2002.
Luiz Carlos Bertotto
Diretor-Presidente da EPTC