ASSUNTOS DIVERSOS
TIPOS E PADRÕES DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita normatiza e padroniza funerários.
RESOLUÇÃO CMSF Nº 01, de 09.01.02
(DOM de 16.01.02)
A COMISSÃO MUNICIPAL DE SERVIÇO FUNERÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar nº 373, de 25 de janeiro de 1996 e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar supracitada que estipula tipos e padrões funerários;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a padronização dos serviços funerários prestados à população de Porto Alegre;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar e regulamentar as atividades dos prestadores de serviços funerários em Porto Alegre e;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos de controle e conhecer o volume de sepultamentos realizados no Município, bem como, a prestação de serviços realizados por empresas devidamente licenciadas e regularizadas junto aos órgãos municipais;
CONSIDERANDO que os preços dos serviços padronizados de sepultamentos em Porto Alegre datam de 16.07.1997, sem terem sofrido qualquer reajuste até a presente data e
CONSIDERANDO o parecer da Auditoria da Fazenda Municipal no processo 1.123456.01.0, instituindo índice de 52,55 por cento para o reajuste dos preços dos sepultamentos padronizados no Município de Porto Alegre, com base no IGPM/FV acumulado desde o exercício de 1997 até dezembro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º - Mantém os tipos de sepultamentos padronizados no Município de Porto Alegre, para os padrões I - Simples e II - Especial, citados no artigo 3º da Lei Complementar nº 373/96, conforme segue:
a) Tipo Adulto, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m;
b) Tipo Adulto Alto, com medida de comprimento da urna funerária acima de 2,00m;
c) Tipo da Adulto Gordo, com medida da comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m;
d) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,60m;
e) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,80m;
f) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,00m;
g) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,20m;
h) Tipo Infantil, com medida de comprimento de urna funerária de 1,40m.
Art. 2º - A composição dos preços dos serviços padronizados no artigo anterior, deverá levar em conta os seguintes itens:
a) Custo médio da urna funerária, modelo sextavada, com caixa em madeira, acrescido de despesas de frete;
b) Taxa de Transporte referente ao deslocamento da urna funerária com o corpo a ser sepultado do local onde o mesmo se encontra ao cemitério onde será sepultado;
c) Taxa de Serviços Gerais, referentes às atividades de vestir e tamponar, se necessário, o corpo a ser sepultado; efetuar reserva e ornamentar a capela mortuária e encaminhar a abertura da sepultura;
d) Taxa de Administração, referente às atividades de organizar o enterro e encaminhar os familiares do falecido ao cartório de registro civil para obtenção da certidão de óbito;
e) Provisão para pagamento de impostos e taxas; e
f) Lucro, compatível para as despesas de manutenção da empresa.
Art. 3º - A prestação do serviço funerário no âmbito do Município de Porto Alegre, compreende o fornecimento dos seguintes materiais e a realização dos seguintes serviços:
a) Para os tipos de sepultamento do Padrão I - Simples: Fornecimento de urna funerária, modelo sextavada, com a caixa em madeira, podendo a tampa ser em celulose, compatível com as medidas do tipo de sepultamento, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo a ser sepultado, forrada, sem visor; Para os tipos sepultamento do Padrão II - Especial: fornecimento de urna funerária, modelo sextavada, com a caixa em madeira, podendo a tampa ser em eucatex, compatível com medidas do tipo de sepultamento, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo a ser sepultado, forrada, com visor;
b) Para os tipos Infantis dos padrões I - Simples e II-Especial: fornecimento de urna funerária, em matéria, compatível com as medidas indicadas no caput do artigo 1º desta Resolução, pintada na cor branca, com alças e materiais resistentes ao transporte do corpo a ser sepultado;
c) Para todos os tipos e padrões de sepultamentos compete a empresas prestadoras de serviços funerários realizar as atividades de vestir; com roupas fornecidas pelos familiares do falecido, e tamponar, se necessário, o corpo a ser sepultado: transportar a urna com o corpo do local onde o mesmo se encontra (hospital, Instituto Médico Legal, domicílio ou outro) até a capela mortuária do cemitário onde será sepultado dentro do perímetro do Município; efetuar a reserva da capela mortuária do cemitério onde o corpo será sepultado; providenciar na abertura onde será depositada a urna funerária; organizar o enterro, de acordo com os procedimentos necessários para tal; encaminhar, junto ao Cartório de Registro Civil, os familiares do falecido para providenciar o Registro Civil de Óbito; ornamentar a capela mortuária.
Art. 4º - Altera os preços dos serviços funerários padronizados no âmbito do Município de Porto Alegre, passam a ser os seguintes:
PADRÃO I - SIMPLES:
a) Tipo Adulto, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 319,00;
b) Tipo Adulto Alto, com medida de comprimento da urna funerária acima de 2,00m, R$ 342,00;
c) Tipo Adulto Gordo, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 395,00;
d) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,60m, R$ 154,00;
e) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,80m, R$ 166,00;
f) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,00m, R$ 186,00;
g) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,20m, R$ 194,00;
h) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,40m, R$ 220,00.
PADRÃO II - ESPECIAL:
a) Tipo Adulto, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 563,00;
b) Tipo Adulto Alto, com medida de comprimento da urna funerária acima de 2,00m, R$ 593,00;
c) Tipo Adulto Gordo, com medida de comprimento da urna funerária entre 1,70m e 1,90m, R$ 700,00;
d) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,60m R$ 175,00;
e) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 0,80m, R$ 188,00;
f) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,00m, R$ 206,00;
g) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,20, R$ 215,00;
h) Tipo Infantil, com medida de comprimento da urna funerária de 1,40m, R$ 243,00.
Parágrafo único - A tabela de preços dos serviços funerários padronizados no Município de Porto Alegre, deverá ser afixada em local visível e de fácil leitura no interior das empresas prestadoras de serviços funerários.
Art. 5º - Poderão prestar serviços funerários no âmbito do Município de Porto Alegre somente as empresas funerárias licenciadas junto à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Somente para o sepultamento de corpos transladados de outros Municípios para esta cidade, admite-se a realização do sepultamento por empresa prestadora de serviço funerário licenciada e registrada em outro Município.
Art. 6º - Os hospitais públicos e particulares de Porto Alegre, o Instituto Médico Legal, as clínicas geriátricas e casas de saúde localizadas neste Município somente poderão entregar corpos para sepultamento às empresas de serviços funerários licenciadas junto à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante a apresentação da respectiva GALSC (Guia de Autorização e Liberação para Sepultamento de Corpos) emitidas pela Central de Atendimentos Funerários.
Parágrafo único - Os hospitais públicos e particulares localizados neste Munícipio deverão apresentar, mensalmente, à Comissão Municipal de Serviço Funerário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, relação das altas hospitalares, por óbito, ocorridas no mês anterior.
Art. 7º - Os cemitérios públicos e particulares localizados neste Município deverão apresentar, mensalmente, à Comissão Municipal de Serviço Funerário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, a relação de sepultamentos efetuados.
Art. 8º - Os hospitais públicos e particulares e as casas de saúde do Município deverão afixar em local apropriado vísivel e de fácil leitura, no interior dos prédios, a relação das empresas prestadoras de serviços e as informações pertinentes, na forma do inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 373/96.
Art. 9º - Os hospitais públicos e particulares do Município deverão afixar junto aos seus respectivos necrotérios as informações discriminadas, conforme artigo 15 da Lei Complementar nº 373/96.
Art. 10 - Os cemitérios públicos e particulares do Município deverão afixar em local visível e de fácil leitura a relação das empresas prestadoras de serviços funerários.
Art. 11 - Adota-se a partir desta data o IGPM/FV como índice de reajuste anual da tabela de preços dos serviços padronizados para sepultamentos de corpos no Município de Porto Alegre.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Comissão Municipal de Serviço Funerário, 9 de janeiro de 2002.
Jorge Fonseca Marinho
Presidente
Jorge Della Flora
Representante das SMS
Sérgio Abrahão
Representante da SMAM
Gercy Perrone
Representante da Asbrace/RS
Zélio Bentz
Representante do Sesf/RS