ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRAS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE - REGULAMENTO
RESUMO: Fica regulamentada a autorização para realização de feiras de pequenos animais domésticos.
PORTARIA SMS nº 549, de 17.10.02
(DOM de 12.11.02)
Institui Regulamento das Normas Técnicas para Autorização Sanitária de Feiras de Animais Domésticos de Pequeno Porte no Município de Porto Alegre.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, em especial no inciso XVI do artigo 10, no artigo 90 e no parágrafo único do artigo 140;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Municipais nº 6.946, de 27.11.1991, nº 8.840, de 20.12.2001 e nº 8.871, de 04.01.2002;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 12.216, alterado pelos Decretos nºs 13.397, de 14.09.2001 e 13.549, de 11.12.2001;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.605/98;
CONSIDERANDO a Instrução de Serviço nº 001/95 - Portaria Ministerial nº 22/95, do DQE/DDA, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura;
INSTITUI o Regulamento das NORMAS TÉCNICAS para Autorização Sanitária de Feiras de Animais Domésticos de Pequeno Porte, no município de Porto Alegre.
Art. 1º - Para a realização de feiras de animais de pequeno porte, no âmbito do Município de Porto Alegre, os interessados deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - O requerente deverá protocolar requerimento, junto ao Protocolo Central da Prefeitura de Porto Alegre - Rua Siqueira Campos - 1300, Térreo, solicitando autorização para realização de feira de animais;
II - O requerimento deverá conter os seguintes elementos:
a) Nome completo do requerente, endereço e cópia do CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) dos organizadores do evento;
b) Nome completo, endereço, telefone, cópia da Carteira Profissional de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e Termo de Responsabilidade Técnica pelo evento do médico veterinário responsável;
c) Data ou período, horário e local do evento;
d) Nome e endereço completo dos criadores/expositores com indicação da espécie/raça a ser exposta.
Parágrafo único - O requerimento deverá .ser protocolado com antecedência mínima de 15 dias antes da realização do evento.
Art. 2º - Formado o processo administrativo, o mesmo deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Saúde - Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde, que após análise emitirá a referida autorização.
§ 1º - A autorização deverá conter, obrigatoriamente, a data e local do evento e a identificação do responsável legal e do médico-veterinário, responsável técnico pelo evento.
Art. 3º - O responsável legal deverá assegurar o cumprimento de todos os requisitos exigidos nesta Norma Técnica, bem como outras exigências previstas na legislação vigente, por todos os participantes do evento.
Art. 4º - O responsável técnico será obrigatoriamente um médico-veterinário, devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Medicina-Veterinária, tendo as seguintes atribuições:
I - Responder tecnicamente por todos os animais expostos no evento;
II - Avaliar os animais a serem expostos, permitindo somente a exposição dos que atenderem as exigências desta norma;
III - Zelar pelo cumprimento das exigências desta norma durante todo o período de realização do evento.
Art. 5º - Durante a realização do evento, será exigido o cumprimento dos seguintes requisitos:
l - Os responsáveis pelos estandes do evento deverão dispor permanentemente, no local, para apresentação aos interessados ou à fiscalização sanitária dos seguintes documentos:
a) Atestado médico veterinário indicando a boa condição de saúde do animal. O atestado deverá ser individual por animal, constando: nome do proprietário, espécie, raça, cor/características e idade ou data de nascimento do animal. No caso de pássaros o atestado poderá ser coletivo, discriminando o número de cada espécie;
b) Guia de Transporte Animal (GTA), fornecido pela Secretaria de Estado da Agricultura ou por médico veterinário credenciado pelo Ministério da Agricultura para os animais provenientes de fora do município de Porto Alegre;
c) pedigree ou registro, junto a entidade de cinofilia, gatofilia. Somente poderão ser expostos/comercializados animais que atendam esta exigência, ou ninhadas com pais registrados (Mapa de Ninhada);
d) talonário de Nota Fiscal ou recibo de venda ao comprador, acompanhado de histórico do animal, cuidados a serem tomados, endereço e telefone do responsável pelo estande para contatos e esclarecimentos;
e) autorização e/ou documentos necessários para comercialização ou exposição, para os animais que assim a legislação federal determinar.
II - Os animais expostos ou comercializados deverão:
a) ter, no mínimo, 60 dias de idade, para cães e gatos;
b) estarem vacinados com imunobiológicos de rotina; com carteira de vacinação ou atestado emitido, assinado e identificado, de forma legível, por médico veterinário;
c) estarem obrigatoriamente vacinados com vacina anti-rábica, além das vacinas obrigatórias do item anterior, no caso de animais com idade acima de 4 meses;
d) serem transportados e alojados adequadamente e mantidos rigorosamente em boas condições de higiene e limpeza;
e) estarem devidamente vermifugados e isentos de ectoparasitas.
Art. 6º - O local do evento deverá dispor das seguintes condições:
a) ser arejado, ao resguardo do frio, calor e ruídos excessivos e situações que propiciem o stress dos animais;
b) ser higienizado e desinfectado diariamente, inclusive aos domingos e feriados, com adequada destinação dos dejetos animais;
c) cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento;
d) o número de animais de uma mesma espécie deverá ser distribuído nos compartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e a livre locomoção sejam garantidos;
e) o material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos não poderá colocar em risco a saúde e a vida dos animais;
f) fornecer para cada expositor e certificar-se de que seja afixado, em lugar de fácil acesso ao público, as Normas Técnicas, emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
g) a autorização da Secretária Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio deverão estar afixadas em local visível na entrada do evento, bem como outros documentos necessários para a realização do evento, expedidos por outros órgãos do Município.
Art. 7º - A inobservância dos requisitos deste regulamento constitui infração de natureza sanitária, nos termos da Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996, Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Federal nº 9.605, de 1998, ou outros instrumentos legais que venham a substituí-las, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre, 17 de outubro de 2002.
Joaquim Kliemann
Secretário Municipal de Saúde