ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO
RESUMO: A presente Portaria disciplina o comércio varejista de material óptico, impondo a obrigatoriedade de prévia licença da Vigilância Sanitária, para o funcionamento de tais estabelecimentos.
PORTARIA SMS Nº 439, DE 08.08.02
(DOM de 15.08.02)
Regula o Comércio Varejista de Material Óptico.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 153, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nºs 395, de 24.04.1997 e 678 e seguintes do Decreto Estadual nº 23.430, de 24.10.1974,
DETERMINA:
Art. 1º - Nenhum estabelecimento de venda e serviço de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar, sem a prévia licença da Vigilância Sanitária do Município de Porto Alegre.
Art. 2º - A responsabilidade técnica dos estabelecimentos a que se refere o Art. 1º caberá a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - O responsável técnico responderá somente por um estabelecimento.
Art. 3º - Para a licença de que trata o artigo 1º será necessário a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento padrão devidamente assinado pelo ótico responsável, solicitando a Coordenadoria Geral de Vigilância Sanitária a licença para o funcionamento de comércio varejista de produtos ópticos;
b) Cópia autenticada do Contrato Social;
c) Cópia autenticada do CNPJ;
d) Contrato de Responsabilidade Técnica firmado entre o óptico e a empresa com assinaturas autenticadas;
Tratando-se de responsabilidade do Diretor, Sócio-Proprietário deverá ser apresentada Declaração de Responsabilidade Técnica.
e) Cópia autenticada do Diploma de Técnico Óptico ou Óptico Prático;
f) Cópia do Alvará de Localização expedido pela SMIC;
g) Listagem das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento assinada pelo óptico responsável;
h) Em caso de instalação de estabelecimentos de comércio varejista de produtos ópticos, será necessária uma declaração do laboratório óptico, prestador de serviços, pela responsabilidade dos serviços prestados;
i) Comprovante de residência no Município de Porto Alegre ou Região Metropolitana de Porto Alegre do responsável técnico;
j) Cópia da planta baixa do estabelecimento, com cortes longitudinal e transversal para apreciação;
k) Descrição do espaço físico, com destaque para dimensões de aberturas e acabamentos de pisos, paredes e tetos;
l) Localização e descrição de pontos dágua, bacias de higienização e limpeza;
m) Descrição das condições de ventilação mecânica e/ou natural dos ambientes;
n) Comprovante de adequação do prédio ao PPCI - Plano de Prevenção de Combate a Incêndio.
Art. 4º - Os estabelecimentos de venda de produtos ópticos, em caso de transferência de local, deverão requerer nova licença ao órgão competente da Vigilância de Porto Alegre, observadas as exigências do artigo anterior.
Art. 5º - Quando houver afastamento do responsável técnico, ficará o estabelecimento obrigado a apresentar outro responsável pela direção técnica, mediante a apresentação do contrato com o novo responsável e da rescisão do que está deixando a função, no prazo de 07 (sete) dias.
Art. 6º - Para o funcionamento dos estabelecimentos do comércio varejista de produtos ópticos será necessário possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos: lensômetro, pupilometro e caixa térmica ou ventilete.
Art. 7º - Ao óptico responsável pelo estabelecimento licenciado cabe:
a) O aviamento das fórmulas de óptica constantes da prescrição médica;
b) A substituição, por lentes iguais, de lentes corretoras danificadas, a venda de óculos de proteção, substituições e o conserto das armações e lunetas;
c) Assinar, diariamente, o livro de registro de receitário, ou em caso de registro por meio magnético se responsabilizar pelos dados ali inseridos;
d) A tomada de medidas complementares sempre que julgar necessário.
Art. 8º - Os estabelecimentos de vendas de produtos ópticos deverão manter registro de receituário, ficando este, disponível à fiscalização.
Parágrafo único - O registro a que se refere o artigo poderá ser feito através de formulário próprio em meio magnético, criado para este fim, ou livro de receituário óptico, contendo no mínimo itens de identificação do usuário, dados referentes à prescrição e do aviamento.
Art. 9º - As filiais ou sucursais dos estabelecimentos do comércio varejista dos produtos ópticos são consideradas como estabelecimentos autônomos, aplicando-se-Ihes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, as exigências dos artigos anteriores.
Art. 10 - Somente os estabelecimentos licenciados na forma desta Portaria poderão comercializar produtos ópticos.
Art. 11 - Os estabelecimentos de que trata esta Portaria, deverão renovar anualmente o alvará de funcionamento junto à Vigilância em Saúde do Município de Porto Alegre até o dia 30 de abril do ano subseqüente.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2002.
Joaquim Dahne Kliemann
Secretário Municipal da Saúde