ASSUNTOS DIVERSOS
CONTROLADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE
RESUMO: Fica regulamentada a instalação dos controladores eletrônicos de velocidade.
LEI Nº 8.978, DE 09.09.02
(DOM de 12.09.02)
Regulamenta a instalação de controladores eletrônicos de velocidade no Município de Porto Alegre.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O controle de velocidade, nos limites permitidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, no Município de Porto Alegre, será feito, quando em equipamentos fixos, somente por meio de controladores eletrônicos do tipo "lombada eletrônica", dotados de sistema fotográfico.
§ 1º - A instalação de controladores eletrônicos somente deve ser adotada em locais onde se constate grande incidência de acidentes comprovada por dados estatísticos, dando prioridade para aqueles que apresentem maior crescimento nos últimos 3 (três) anos.
§ 2º - O início da operação e da emissão de multas deve ser precedido de campanha informativa e educativa, incluindo o envio de notificações educativas nos 30 (trinta) dias iniciais da implantação de cada novo equipamento.
Art. 2º - A sinalização dos controladores eletrônicos será feita em conformidade com a Resolução nº 79, de 19 de novembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito, e com a Deliberação CONTRAN nº 29, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 09 de setembro de 2002.
José Fortunati
Presidente
Registre-se e publique-se.
João Carlos Nedel
1º Secretário