ASSUNTOS DIVERSOS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ÔNIBUS
RESUMO: A Lei a seguir exposta estabelece que as pessoas portadoras de deficiência, especificadas no texto legal, passam a deter o direito de embarcar e desembarcar dos ônibus fora dos pontos paradas.
LEI Nº 8.890, de 09.04.02
(DOM de 15.04.02)
Assegura às pessoas portadoras de deficiência, usuárias de cadeiras de rodas e cegos, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de parada dos ônibus.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, usuárias de cadeiras de rodas e cegos, o direito de embarque e desembarque fora dos pontos de paradas dos ônibus.
Parágrafo único - Excetuam-se dos locais de paradas as áreas dos corredores exclusivos para ônibus e o perímetro central da Cidade, respeitadas as normas vigentes de circulação e parada de veículos, contidas na legislação de trânsito.
Art. 2º - Cabe ao Executivo Municipal, através do órgão competente, estabelecer as normas técnicas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 09 de abril de 2002.
José Fortunati
Presidente
Registre-se e publique-se:
Paulo Brum
2º Secretário