ASSUNTOS DIVERSOS
VENDA DOMICILIAR DE GÁS ENGARRAFADO - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Regulamentada a venda domiciliar de gás engarrafado.
LEI Nº 8.880, de 16.01.02
(DOM de 21.01.02)
Disciplina, no Município de Porto Alegre, a venda domiciliar de gás engarrafado.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A prestação de serviços de venda domiciliar de gás engarrafado, no Município de Porto Alegre, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado, para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade de distribuição domiciliar do referido produto no âmbito e nos limites do Município de Porto Alegre.
Art. 2º - A exploração do serviço de venda domiciliar de gás engarrafado somente poderá ser realizada com autorização prévia do Município.
Art. 3º - O serviço de venda domiciliar de gás engarrafado somente poderá ser realizado no horário compreendido entre as 10h (dez horas) e 14h (quatorze horas), de segunda a sábado.
Art. 4º - Fica proibida aos prestadores de serviço de venda domiciliar de gás engarrafado a utilização de buzinas, músicas, "jingles" ou qualquer outro tipo de anúncio sonoro.
Art. 5º - Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos à multa de 25 (vinte e cinco) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) até 1000 (mil) UFMs.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, poderá ser imposta multa em dobro.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogada a Lei nº 7.013, de 18 de março de 1992.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de janeiro de 2002.
João Verle
Prefeito em Exercício
Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Eduardo Mancuso
Secretário do Governo Municipal, Respondendo