ASSUNTOS DIVERSOS
TELEFONE CELULAR PRÉ-PAGO - CADASTRO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago.

LEI Nº 8.878, de 16.01.02
(DOM de 23.01.02)

Dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago, no Município de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago, no Município de Porto Alegre, obrigadas a manter cadastro dos compradores.

Parágrafo único - O cadastro referido no "caput" deste artigo deverá conter:

I - o número de telefone habilitado;

II - o número serial decimal (ESN) do aparelho; e

III - o nome, CPF, RG e endereço do comprador.

Art. 2º - Os estabelecimentos das empresas operadoras e aqueles credenciados e autorizados a comercializar telefones celulares pré-pagos deverão registrar o número do telefone habilitado na cópia da Nota Fiscal.

Art. 3º - Às empresas infratoras do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de 20.000 UFIR’s (vinte mil Unidades Fiscais de Referência); e

II - perda do Alvará de Funcionamento, na reincidência.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de janeiro de 2002.

Tarso Genro
Prefeito

Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

João Verle
Secretário do Governo Municipal

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