ASSUNTOS DIVERSOS
CONDUÇÃO DE CÃES EM LOCAIS PÚBLICOS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe a circulação, em locais públicos que sejam caracterizados por aglomerações populares, de cães de guarda ou outra aptidão que se destaque por força ou agressividade.
LEI Nº 8.871, de 04.01.02
(DOM de 16.01.02)
Dispõe sobre a condução de animais da espécie canina no Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a circulação, em locais públicos que sejam caracterizados por aglomerações populares, de cães considerados de guarda, de combate ou de outra aptidão em que se destaquem componentes de força ou agressividade.
§ 1º - Excluem-se os cães pertecentes a órgãos e oficiais, os utilizados na condução de deficientes físicos e os que estejam participando de exposições, feiras ou similares, autorizadas pelo órgão competente e orientadas por responsável técnico, desde que adestrados.
§ 2º - Será utilizado o poder de polícia na hipótese de descumprimento deste artigo, com a apreensão imediata dos cães presentes nos locais vedados.
Art. 2º - Os animais de que trata o "caput" do art. 1º deverão ser identificados com "microchips", quando atingirem a idade de 06 (seis) meses, informando as suas características, o qual conterá obrigatoriamente o nome do proprietário e/ou reponsável.
Parágrafo único - A identificação prevista neste artigo será feita no órgão competente do Município, acompanhada do cadastramento do respectivo proprietário e/ou responsável.
Art. 3º - O cão que atacar pessoas será encaminhado ao órgão competente do Município para ser submetido a exame sanitário.
§ 1º - O proprietário e/ou responsável deverá apresentar o animal em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da ocorrência prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Município usará o poder de polícia para apreender o animal.
Art. 4º - A vítima terá à sua disposição serviço municipal para diagnosticar as conseqüências do ataque no seu estado de saúde.
Parágrafo único - O serviço referido neste artigo disporá de profissionais para orientar as vítimas quanto aos procedimentos a serem adotados para a responsabilização civil e penal dos proprietários e/ou responsáveis pelos cães agressores.
Art. 5º - Os laudos que atestarem as condições do animal e da vítima formarão instrumento, contendo relatório com a descrição dos fatos e identificação do proprietário e/ou responsável pelo animal analisado, a ser encaminhado ao Procurador-Geral do Município que, vislumbrando indícios de crime, o enviará ao Ministério Público.
Art. 6º - A liberação do alvará de funcionamento dos locais destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exposição, exibição e outros similares dependerá da nomeação de responsável técnico dentre as diversas habilitações que autorizem trato com animais.
Parágrafo único - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, os estabelecimentos previstos neste artigo deverão indicar o responsável técnico, sob pena de interdição.
Art. 7º - As residências e estabelecimentos comerciais que possuírem cães de guarda deverão alertar os transeuntes, através de placa indicativa em lugar vísivel e de fácil leitura.
Parágrafo único - Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros ou grades de ferro, e portões de segurança, capazes de garantir proteção aos pedestres que transitarem nas proximidades.
Art. 8º - Fica autorizado o Executivo Municipal a destinar espaço no Parque Farroupilha para a livre circulação e permanência de cães, exceto os previstos no "caput" do art. 1º, devendo-se considerar o porte dos animais.
Art. 9º - As infrações ao disposto nesta Lei serão penalizadas com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).
§ 1º - Na hipótese de reincidência, a multa poderá atingir o dobro do valor máximo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - O proprietário e/ou responsável deverá assumir os encargos com as taxas de apreensão, a serem fixadas.
Art. 10 - A importância apurada com a aplicação das multas será destinada para investimento e custeio de instalações para a prevenção da hidrofobia.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Fica revogada a Lei nº 7.769, de 19 de janeiro de 1996.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 04 de janeiro de 2002.
Tarso Genro
Prefeito
Gerson Almeida
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
João Verle
Secretário do Governo Municipal