ASSUNTOS DIVERSOS
VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES - PENALIDADES - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 8.867/01 (Bol. INFORMARE nº 03/02), que estabelece penalidades aos estabelecimentos que comercializam bebidas a menores de idade.

DECRETO Nº 13.832, DE 29.07.02
(DOM de 08.08.02)

Regulamenta a Lei nº 8.867, de 28.12.01, que alterou a redação da Lei nº 7.497, de 21.09.94, que estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes menores de idade, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - As casas noturnas, bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral que comercializarem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, deverão ter afixados em lugar visível no interior de seus estabelecimentos cartaz, conforme especificações e modelo constantes nos anexos l e II deste Decreto, contendo o aviso referente à proibição de vender ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, conforme disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 7.497/94.

Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata este Decreto terão um prazo de 30 (trinta) dias para providenciarem o cartaz referido no artigo 1º.

Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e que operaram sem luz direta ou com baixos níveis de iluminação, em especial as casas noturnas, deverão providenciar os cartazes com tinta luminescente.

Art. 4º - Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e que possuírem área útil de até 100 m2 deverão afixar, no mínimo, dois cartazes com o aviso referido no artigo 1º deste Decreto, a fim de garantir sua visibilidade, da seguinte forma:

a - um cartaz afixado no local do acesso principal do estabelecimento; e

b - um cartaz afixado no local específico da venda das bebidas alcoólicas.

Art. 5º - Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas e que possuírem área útil superior a 100 m2 deverão afixar o cartaz referido no artigo 1º deste Decreto em mais de um local, a fim de garantir a visibilidade do anúncio, da seguinte forma: no mínimo um cartaz a cada fração de área útil correspondente a 50 m2.

Art. 6º - Para fins de cumprimento deste Decreto e da Lei nº 8.867/01, os estabelecimentos varejistas em geral que comercializam bebidas alcoólicas deverão afixar o cartaz referido no artigo 1º em cada uma das áreas onde se localizem os expositores de venda das bebidas alcoólicas.

Art. 7º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.867/01 e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação de rotina ou denúncia.

Parágrafo único - As denúncias de que trata o "caput" deste artigo deverão ser protocolizadas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Art. 8º - Aos estabelecimentos infratores da Lei nº 8.867/01, e deste Decreto, serão aplicadas, progressivamente, as seguintes penalidades, sem prejuízo da multa prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.497/94:

I - suspensão do alvará de localização e funcionamento por um prazo de 30 (trinta) dias, por ocasião da primeira constatação de irregularidade;

II - cancelamento do alvará de localização e funcionamento, com a subseqüente interdição do estabelecimento, por ocasião da segunda constatação de irregularidade.

Art. 9º - A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes dos preceitos da Lei nº 8.876/01 e deste Decreto obedecerão as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de julho de 2002.

João Verle
Prefeito

Paulo de Tarso Carneiro,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá
Secretária do Governo Municipal

ANEXO l DO DECRETO Nº 13.832 - Processo nº 01.070693.01.3

Decreto13832-RS.jpg (11508 bytes)

É proibido vender ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes

Lei Municipal nº 7.497, de 21.09.94 - pena de multa e suspensão da atividade. Estatuto da criança e do adolescente, artigos 81 e 243 - pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

INFORMAÇÕES 156

ANEXO II DO DECRETO Nº 13.832 - Processo nº 01.070693.01.3

Tamanho: 25 x 18 cm

Fontes:

Chianti Bdlt Win95BT, corpo 41, no texto: "É proibido vender ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes."

Arial Narrow, corpo 18, no texto: "Lei Municipal nº 7.497 de 21.09.94 - pena de multa e suspensão da atividade. Estatuto da criança e do adolescente, artigos 81 e 243 - pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa."

Chianti Bdlt Win95BT, corpo 18, no texto: "Informações 156"

Cores:

Pantone 199CV (M: 100, Y:65), no texto "É proibido vender ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes" e no ícone de "proibido" na opção P&B, usar preto 50% no ícone "proibido".

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