ASSUNTOS DIVERSOS
TÁXI - VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

RESUMO: O presente Decreto traz novas regras para a veiculação de publicidade nos veículos táxi.

DECRETO Nº 13.766, de 12.06.02
(DOM de 21.06.02)

Regulamenta a Lei nº 5.090, de 08.01.82, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28.12.95, e revoga o Decreto nº 13.551/01, estabelecendo regras para a veiculação de publicidade nos veículos do Sistema de Transporte Individual (Táxi) de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, usando as atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - A veiculação de anúncios publicitários nos veículos do Sistema de Transporte Individual (Táxi) do Município de Porto Alegre é regulamentada pelo presente Decreto, observado o disposto na Lei nº 5.090/82, alterada pela Lei Complementar nº 364/95.

§ 1º - É vedada a veiculação de anúncios que estimulem algum tipo de discriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivo a violência ou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente, bem como cigarros, bebidas alcoólicas e móteis.

§ 2º - É vedada também a circulação de anúncios de propaganda eleitoral ou partidária.

Art. 2º - A fim de padronizar a frota da cidade será permitida a utilização de anúncios publicitários de apenas uma das formas estabelecidas nos parágrafos abaixo, com exceção da forma prevista no § 4º que poderá ser usada em conjunto com qualquer uma das demais.

§ 1º - Nas paredes laterais de carroceria, na porta dianteira, que deverão estar contidas numa área de 50 cm x 30cm de cada lado, conforme modelo previsto no Anexo I, figura 3, através de adesivos.

§ 2º - Na área total do vigia traseiro, através de película reflexiva, conforme modelo previsto no Anexo I, figura 2 e, desde que:

I - o material apresente transparência de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de visibilidade de dentro para fora do veículo;

II - o veículo possua retrovisores direito e esquerdo;

III - a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não seja inferior a 70% (sententa por cento) no vigia traseiro, gravada através de chancela da fábrica.

§ 3º - No teto do veículo através de painel luminoso, conforme modelo do Anexo I, figura 1, fixado por imãs ou outro equipamento, dependendo de análise técnica da Secretaria Municipal de Transportes, sendo obrigatória a inscrição "TÁXI" e o número do prefixo na parte traseira e dianteira do luminoso.

§ 4º - Na parte de trás dos bancos, através de "display" porta-folhetos, conforme modelo previsto no Anexo 1, figura 4, sendo obrigatório a utilização de um dos lados do porta-folhetos para propagandas educativas e de caráter público.

Art. 3º - O permissionário deverá encaminhar a solicitação para veicular anúncio publicitário ao Secretário Municipal de Transportes, devendo estar acompanhada de:

I - cópia de contrato de publicidade, que entre outras cláusulas deverá constar a qualificação das partes, as características do veículo, o prazo de vigência de contrato;

II - indicação do local e modelo da publicidade;

III - autorização expedida por seu sindicato.

Art. 4º - A empresa de publicidade responsável pela comercialização deverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes para veicular anúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto a suas obrigações fiscais e tributárias.

§ 1º - O prazo de duração do contrato entre a empresa de publicidade e o permissionário deverá observar o limite estabelecido no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.090/82.

§ 2º - No caso do contrato ser superior a um ano, a empresa deverá apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Transportes a autorização da SMAM.

Art. 5º - Deferida a solicitação o permissionário receberá da Secretaria Municipal de Transportes a autorização para exploração de publicidade no sistema de táxi em Porto Alegre, conforme modelo previsto no Anexo II, que será de porte obrigatório.

Parágrafo único - Após recebida a autorização estará apto a veicular o anúncio publicitário.

Art. 6º - A desobediência às normas estabelecidas na Lei nº 5.090, de 08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 de dezembro de 1995, bem como as disposições deste Decreto ou determinações que vierem a ser expedidas, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 26, inc. XVIII, do Decreto nº 4.840, de 19 de setembro de 1973, além da cassação da autorização para veicular o anúncio publicitário.

Art. 7º - Os Anexos I e II são partes integrantes do presente Decreto.

Art. 8º - As disposições contidas neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.551/01.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 12 junho de 2002.

João Verle
Prefeito

Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá
Secretário do Governo Municipal

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