ASSUNTOS DIVERSOS
VENDA DOMICILIAR DE GÁS ENGARRAFADO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 8.880/02 (Bol. INFORMARE nº 05/02), que disciplina a venda domiciliar de gás engarrafado.

DECRETO Nº 13.710, de 29.04.02
(DOM de 09.05.02)

Regulamenta a Lei nº 8.880, de 21 de janeiro de 2002, que disciplina, no Município de Porto Alegre, a venda domiciliar de gás engarrafado.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decreta:

Art. 1º - A prestação de serviços de venda domiciliar de gás engarrafado no Município de Porto Alegre dar-se-á mediante autorização prévia expedida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio/SMIC, regendo-se pela Lei nº 8.880/02 e por este Decreto.

Parágrafo único - Para efeitos de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado, toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade de distribuição domiciliar de Gás Liquefeito de Petróleo/GLP.

Art. 2º - A venda domiciliar de gás engarrafado dar-se-á mediante a expedição do alvará de autorização pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio/SMIC, na modalidade "percorrendo bairros", que será válido por um ano.

Art. 3º - o requerimento do alvará de autorização deverá ser protocolizado junto à Seção de Licenciamento da Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio/SMIC em formulário próprio para este fim.

Parágrafo único - O requerente deverá anexar os seguintes documentos necessários ao exame do pedido de autorização, sem prejuízo da apresentação dos demais inerentes à rotina de licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio:

I - cópia reprográfica do certificado de registro e licenciamento do veículo automotor;

II - licença de operação para o transporte de cargas perigosas, expedida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul/FEPAM/RS;

III - cópia reprográfica do documento comprobatório da condição de revendedor ou distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo/GLP, na Agência Nacional de Petróleo/ANP.

Art. 4º - A constatação, pelo agente administrativo, da prática de infração à Lei nº 8.880/02 e este Decreto implicará lavratura do respectivo auto de infração, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 25 UFM’s (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) à 1000 UFM’s (mil Unidades Financeiras Municipais), quando da primeira autuação;

II - multa em dobro, no caso de reincidência.

Art. 5º - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, a penalidade de multa será graduada na seguinte proporção:

I - 25 UFM’s (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) para carga de até 05 (cinco) botijões;

II - para cada botijão a mais, serão acrescidas 10 UFM´s (dez Unidades Financeiras Municipais), até o limite de 1000 UFM´s (mil Unidades Financeiras Municipais).

Parágrafo único - Os critérios a que se refere o "caput" deste artigo, aplicam-se independentemente do tipo de botijão e quantidade de Gás Liquefeito de Petróleo/GLP envasado.

Art. 6º - O cometimento de infração ao artigo 2º da Lei nº 8.880/02, implicará na apreensão dos botijões de Gás Liquefeito de Petróleo/GLP, mormente o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 12/75.

Art. 7º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.880/02 e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação fiscal de rotina ou denúncia.

Art. 8º - A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento da Lei nº 8.880/02 e deste Decreto, obedecerão as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 9º - Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal - UFM, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.

Art. 10 - Os vendedores de gás a domicílio terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem ao disposto na Lei nº 8.880/02.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de abril de 2002.

João Verle
Prefeito

Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá
Secretária do Governo Municipal

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