ASSUNTOS DIVERSOS
TELEFONE CELULAR PRÉ-PAGO - CADASTRO DE COMPRADORES

RESUMO: Regulamentada a Lei nº 8.878/02 (Bol. INFORMARE nº 06/02), que dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago no Município de Porto Alegre.

DECRETO Nº 13.709, de 29.04.02
(DOM de 10.05.02)

Regulamenta a Lei nº 8.878, de 16 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago no Município de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago no âmbito do Município de Porto Alegre e os estabelecimentos comerciais credenciados e autorizados por elas para comercialização de celulares pré-pagos, que infringirem o disposto na Lei nº 8.878, de 16 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa de 20.000 UFIR’s (vinte mil Unidades Fiscais de Referência), quando da primeira autuação;

II - perda do alvará de localização e funcionamento, com a conseqüente interdição administrativa do estabelecimento, no caso de reincidência.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.878/02 e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação de rotina ou denúncia.

Art. 3º - A constatação pelo agente administrativo da prática de infração à Lei nº 8.878/02 e deste Decreto implicará lavratura do respectivo auto de infração.

Art. 4º - O cadastro de que trata a Lei nº 8.878/02 deverá atender o modelo constante do anexo I deste Decreto.

Art. 5º - No caso de extinção da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), o valor acima indicado será automaticamente convertido pela unidade ou índice adotado pelo Município de Porto Alegre.

Art. 6º - A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento da Lei nº 8.878/02 e deste Decreto obedecerão as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 7º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago e os estabelecimentos comerciais credenciados e autorizados por elas para comercialização de celulares pré-pagos, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação deste Decreto para se adequarem ao disposto na Lei nº 8.878/02.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de abril de 2002.

João Verle
Prefeito

Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá
Scretária do Governo Municipal

ANEXO I

Modelo de Formulário para Cadastro de Compradores de Celulares Pré-Pagos

CADASTRO DOS COMPRADORES DE CELULARES PRÉ-PAGOS
LEI Nº 8.878, de 16 de janeiro de 2002

DADOS DO COMPRADOR

Nome completo:

Endereço: Aptoº: CEP:
Telefone convencional:
DDD ( ) -

CPF:

RG:

Telefone habilitado:

ESN do aparelho:

Nº da Nota Fiscal:

 

Índice Geral Índice Boletim