ASSUNTOS DIVERSOS
TELEFONE CELULAR PRÉ-PAGO - CADASTRO DE COMPRADORES
RESUMO: Regulamentada a Lei nº 8.878/02 (Bol. INFORMARE nº 06/02), que dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago no Município de Porto Alegre.
DECRETO Nº 13.709, de 29.04.02
(DOM de 10.05.02)
Regulamenta a Lei nº 8.878, de 16 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago no Município de Porto Alegre, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago no âmbito do Município de Porto Alegre e os estabelecimentos comerciais credenciados e autorizados por elas para comercialização de celulares pré-pagos, que infringirem o disposto na Lei nº 8.878, de 16 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o cadastro dos compradores de telefone celular pré-pago, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de 20.000 UFIRs (vinte mil Unidades Fiscais de Referência), quando da primeira autuação;
II - perda do alvará de localização e funcionamento, com a conseqüente interdição administrativa do estabelecimento, no caso de reincidência.
Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.878/02 e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação de rotina ou denúncia.
Art. 3º - A constatação pelo agente administrativo da prática de infração à Lei nº 8.878/02 e deste Decreto implicará lavratura do respectivo auto de infração.
Art. 4º - O cadastro de que trata a Lei nº 8.878/02 deverá atender o modelo constante do anexo I deste Decreto.
Art. 5º - No caso de extinção da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), o valor acima indicado será automaticamente convertido pela unidade ou índice adotado pelo Município de Porto Alegre.
Art. 6º - A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes do descumprimento da Lei nº 8.878/02 e deste Decreto obedecerão as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 7º - As empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago e os estabelecimentos comerciais credenciados e autorizados por elas para comercialização de celulares pré-pagos, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação deste Decreto para se adequarem ao disposto na Lei nº 8.878/02.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de abril de 2002.
João Verle
Prefeito
Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá
Scretária do Governo Municipal
ANEXO I
Modelo de Formulário para Cadastro de Compradores de Celulares Pré-Pagos
CADASTRO DOS COMPRADORES
DE CELULARES PRÉ-PAGOS |
DADOS DO COMPRADOR
Nome completo: |
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Endereço: | Nº | Aptoº: | CEP: |
Telefone convencional: DDD ( ) - |
CPF: |
RG: |
|
Telefone habilitado: |
ESN do aparelho: |
Nº da Nota Fiscal: |