ASSUNTOS
DIVERSOS
DISTRIBUIÇÃO PROMOCIONAL DE CIGARROS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Regulamentada a Lei nº 8.793/01 (Bol. INFORMARE nº 44-A/01), que proíbe a distribuição promocional de cigarros em bares, restaurantes, bingos, casas noturnas e estabelecimentos similares.
DECRETO Nº 13.637, de
06.02.02
(DOM de 15.02.02)
Regulamenta a Lei Municipal nº 8.793, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a distribuição gratuita de cigarros, por seus fabricantes, aos freqüentadores de bares, restaurantes, bingos, clubes, casas noturnas e estabelecimentos similares no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a distribuição promocional gratuita de cigarros, por seus fabricantes, aos freqüentadores de bares, restaurantes, bingos, clubes, casas noturnas e estabelecimentos similares no Município de Porto Alegre.
Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.793/01 e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação de rotina ou denúncia.
Parágrafo único - As denúncias de que trata o "caput" deste artigo deverão ser protocoladas no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
Art. 3º - Aos proprietários dos estabelecimentos infratores da Lei nº 8.793/01 e deste Decreto, serão aplicadas, progressivamente, as seguintes penalidades:
I - por ocasião da primeira infração, será aplicada a pena de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento por um prazo de trinta dias, sem prejuízo da aplicação de multa no valor de 200 UFIRs, cujo valor reverterá em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - por ocasião da segunda infração, será aplicada a pena de cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º - O pagamento da multa prevista no inciso I deste artigo será feita mediante o recolhimento de DAM (Documento de Arrecadação Municipal).
§ 2º - No caso de extinção da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), os valores indicados no inciso II deste artigo serão automaticamente convertidos pela unidade ou índice adotado pelo Município de Porto Alegre.
Art. 4º - A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes dos preceitos da Lei nº 8.793/01 e deste Decreto obedecerão as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, assegurando-se o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2002.
Tarso Genro
Prefeito
Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
João Verle
Secretário do Governo Municipal