ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO VOLUNTÁRIO

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre os serviços de voluntariado.

DECRETO Nº 13.576, de 26.12.01
(DOM de 28.12.01)

Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 9.608/98 no âmbito do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Ao Município, para a aplicação da Lei Federal nº 9.608/98, compete estimular e fomentar ações de voluntariado no âmbito de sua competência.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se voluntariado o serviço prestado por pessoa física no âmbito do Município e as ações desenvolvidas por organizações não governamentais, em parceria com o Município.

§ 1º - O trabalho voluntário a que se refere este artigo deve contribuir para ampliar a participação popular, a inclusão social e a radicalização da democracia, bem como incentivar o desenvolvimento de projetos que estimulem a prática da cidadania e da solidariedade social.

§ 2º - Os voluntários referidos neste Decreto denominam-se Agentes de Cidadania.

Art. 3º - As ações de voluntariado a serem incentivadas devem estar integradas às políticas públicas, aos projetos desenvolvidos pelo Município e às parcerias firmadas para o desenvolvimento das ações municipais.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese o serviço voluntário a que se refere este Decreto deve ser desempenhado em órgão do Município ou em entidade regularmente cadastrada no Conselho Municipal respectivo.

Art. 4º - O serviço voluntário é complementar à função estatal, não desonerando e nem substituindo o Município no exercício das funções públicas respectivas.

Art. 5º - Para o estímulo às ações de voluntariado, compete ao Município:

a) Desenvolver cursos e programas, capacitando agentes públicos municipais aptos a trabalharem em projetos com prestadores de serviço voluntário;

b) Desenvolver cursos e programas de capacitação dos voluntários para exercício do serviço que se propõe executar;

c) Estimular parcerias com instituições que desenvolvam ações de voluntariado;

d) Formar cadastro de pessoas físicas interessadas na prestação do serviço voluntário no Município de Porto Alegre;

e) Proporcionar o exercício do serviço voluntário em órgãos municipais, mediante o desenvolvimento de programas específicos, temporários ou permanentes;

f) Contratar seguro contra acidentes pessoais para os voluntários que prestarem serviço nos termos deste Decreto.

Art. 6º - A organização do Serviço de Voluntariado na Prefeitura Municipal de Porto Alegre é responsabilidade de Comissão de Implementação composta por representantes da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, da Fundação de Assistência Social e da Cidadania e da Coordenação de Direitos Humanos e Cidadania, sob a coordenação da primeira.

Parágrafo único - Os órgãos que implementarem ações de voluntariado responsabilizar-se-ão pelo desenvolvimento e execução de projetos para o cumprimento deste artigo.

Art. 7º - É vedado ao Município ressarcir eventuais despesas realizadas pelo voluntário para a respectiva prestação do serviço.

Art. 8º - O Município de Porto Alegre ou a entidade conveniada, quando for o caso, e o prestador do serviço voluntário deverão celebrar Termo de Adesão, definindo o objeto e as condições do exercício do trabalho voluntário, bem como as características, os dias e horários da prestação do serviço.

Parágrafo único - Para o serviço voluntário prestado em órgão municipal, compete aos titulares da Comissão de Implementação e do órgão onde o serviço for realizado, e ao prestador do serviço voluntário firmarem o Termo de Adesão, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º - O prestador do serviço voluntário deve observar as normas internas vigentes no órgão onde prestar o serviço.

Art. 10 - O prestador de serviço voluntário deverá demonstrar que possui meios próprios de subsistência.

Art. 11 - Para firmar o Termo de Adesão o voluntário deverá:

a) Comprovar a percepção regular de renda (salário, vencimento, pensão, aposentadoria, alugueres e outros) ou apresentar declaração escrita quanto à sua forma de subsistência;

b) Preencher ficha cadastral, constando, entre outras informações, o nome completo, endereço, área de atuação, escolaridade, CIC, Carteira de Identidade e motivação para o exercício do trabalho voluntário;

c) Apresentar folha corrida criminal das justiças estadual e federal, quando for o caso.

Parágrafo único - A Comissão de Implementação, de ofício ou a pedido do órgão no qual o prestador de serviço voluntário vai desempenhar a atividade, poderá solicitar a apresentação das certidões a que se refere a alínea "c" deste artigo.

Art. 12 - O Termo de Adesão será rescindido pelo Município ou entidade conveniada ou pelo prestador de serviço voluntário pr meio de comunicação formal.

Parágrafo único - A ausência repetida e não justificada do voluntário enseja a rescisão unilateral do Termo de Adesão.

Art 13 - É parte integrante deste Decreto o Anexo único - Termo de Adesão - referente ao serviço voluntário a ser prestado em órgão municipal.

Art. 14 - O Município fornecerá certificado individual pelo trabalho voluntário realizado, firmado pela coordenação da Comissão de Implementação e pelo titular do órgão onde o serviço for prestado.

Art. 15 - Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de dezembro de 2001.

Tarso Genro
Prefeito

Renato Guimarães
Presidente da FASC

Registre-se e publique-se.

João Verle
Secretário do Governo Municipal

Anexo Único ao Decreto nº 13.576

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

O Município de Porto Alegre, por meio da Comissão de Implementação do Serviço Voluntário e da/o (Secretaria/Órgão), neste ato representado pelos(as) Ilustríssimos(as) Senhores(as) Coordenador(a) (nome) e Secretário(a) Municipal (nome) doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e o(a) Senhor(a) (nome completo e qualificação), doravante denominado/a VOLUNTÁRIO/A, vêm, na forma da Lei Federal nº 9.608/98, firmar o presente "Termo de Adesão ao Serviço Voluntário", regido pela legislação vigente, no que couber, e pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1 - Pelo presente Termo, o/a VOLUNTÁRIO/A formaliza seu interesse em prestar serviços voluntários e gratuitos ao MUNICÍPIO, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

1.2 - As atividades serão desenvolvidas junto ao/à (departamento/setor/unidade), vinculado à/ao (Secretaria/Órgão Municipal), localizada/o na (Endereço), e terão como características ou descrição: (descrever resumidamente as atividades a serem desenvolvidas pelo voluntário).

CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA DE EXECUÇÃO

2.1 - As atividades serão realizadas às/aos (dias da semana), das às horas.

2.2 - O/A VOLUNTÁRIO/A deverá obedecer todas as normas vigentes na unidade onde desenvolve as atividades.

2.3 - O/A VOLUNTÁRIO/A declara possuir a habilitação profissional eventualmente necessária à execução das atividades que se propõe a realizar, bem como estar em situação regular para com o órgão profissional respectivos e for o caso.

2.4 - O MUNICÍPIO compromete-se a contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do/a VOLUNTÁRIO/A.

2.5 - As atividades do/a VOLUNTÁRIO/A serão supervisionada pelo chefe (nome do coordenador/gerente) do/a (nome da unidade), que firma este Termo na qualidade de testemunha.

CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO

O presente Termo vigorará pelo prazo de um ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante termo aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO

Este Termo poderá ser rescindido pelo MUNICÍPIO ou pelo/a VOLUNTÁRIO/A por meio de comunicação formal, sendo que a ausência repetida e não justificada do/a VOLUNTÁRIO/A enseja a rescisão unilateral do TERMO DE ADESÃO.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

Fica expresso que o presente instrumento é firmado em caráter precário e que, na forma da legislação aplicável, não gera qualquer direito à remuneração ou qualquer espécie de contraprestação ao/à VOLUNTÁRIO/A, não caracterizando vínculo de emprego, locação de serviços ou vínculo de outra natureza que não a meramente filantrópica e graciosa, no intuito de emprestar a capacitação e motivação individual do/a VOLUNTÁRIO/A para satisfazer necessidades coletivas atendidas pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SEXTA - FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Termo, as partes elegem o Foro de Porto Alegre.

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.

Porto Alegre,de de
(assinatura) (assinatura)
Nome nome completo voluntário/a
Coordenador(a) da Comissão de Implementação do Serviço Voluntário
(assinatura)

Nome

Secretário Municipal/Presidente/Diretor

 

Testemunhas:

(assinatura)

(assinatura)

Nome

Nome

 

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