ASSUNTOS DIVERSOS
SELO DE CERTIFICADO - INSTITUIÇÃO

RESUMO: Com o advento da presente Resolução fica instituído o selo de certificação de origem de produtos agroindustriais "Sabor Gaúcho", destinados às agroindústrias familiares rurais.

RESOLUÇÃO SAA Nº 004, de 02.04.02
(DOE de 10.04.02)

Institui selo de certificação de origem de produtos agroindustriais denominado "Sabor Gaúcho", e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 90, inciso I, da Constituição do Estado, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o selo de certificação de origem de produtos agroindustriais denominado "Sabor Gaúcho", conforme Anexo I desta Resolução, a ser conferido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento às agroindústrias familiares rurais interessadas, que preencherem os seguintes requisitos:

I - estarem regularmente cadastradas no Programa da Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul;

II - estarem devidamente registradas no órgão de inspeção industrial e sanitária competente;

III - produzirem, preferencialmente, produtos agroecológicos, diferenciados, em pequena escala, e com controle eficaz dos resíduos poluentes;

IV - utilizarem, predominantemente, a mão-de-obra familiar;

V - pertencerem, preferencialmente, a organizações de agricultores familiares;

VI - quando composta por grupo de agricultores:

a) terem, pelo menos, 70% (setenta por cento) do mesmo integrado por agricultores familiares;

b) realizarem gestão participativa e transparente da unidade, com reuniões periódicas de seus membros;

c) utilizarem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria-prima produzida pelo grupo;

d) situarem-se nas comunidades rurais onde residam os componentes do grupo, ou próximas a ela.

Art. 2º - A verificação do cumprimento dos requisitos elencados no artigo anterior e a indicação das agroindústrias familiares rurais que farão jus à utilização do selo em seus produtos, será realizada por um Conselho Gestor com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que o presidirá;

II - 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria da Saúde;

III - 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria da Fazenda; e

IV - 1 (um) representante, titular e suplente, da Centrais de Abastecimento S.A - CEASA.

Parágrafo único - Serão ainda convidados a compor o Conselho Gestor de que trata o caput representantes das seguintes entidades:

I - 1 (um) representante, titular e suplente, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;

II - 1 (um) representante, titular e suplente, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;

III - 1 (um) representante, titular e suplente, da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL;

IV - 1 (um) representante, titular e suplente, a ser indicado, em consenso, pelas agroindústrias cadastradas no Programa da Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul; e

V - 1 (um) representante, titular e suplente, a ser indicado, em consenso, pelas Organizações Nâo-Governamentais - ONGs, que atuam no assessoramento às agroindústrias no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Os integrantes do Conselho Gestor referido no caput serão designados por ato do Secretário da Agricultura e Abastecimento.

Art. 3º - As agroindústrias familiares rurais interessadas na utilização do selo devem encaminhar solicitação ao Conselho Gestor de que trata o artigo 2º, juntamente com documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 1º.

Parágrafo único - Os requisitos que não puderem ser comprovados documentalmente serão aferidos in loco por integrantes do Conselho Gestor, que certificarão expressamente seu atendimento.

Art. 4º - Preenchidos os requisitos para a utilização do selo, o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, expedirá Autorização de Uso de Marca, que conterá a anuência expressa dos interessados, na qual serão estabelecidas as condições de sua utilização, conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 02 de abril de 2002.

Eng.º Agr.º José Hermeto Hoffmann
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Registre-se e publique-se.

Milton Antonio Zagonel
Diretor Administrativo

ANEXO I

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ANEXO II

AUTORIZAÇÃO DE USO DE MARCA

Autorização de Uso de Marca que celebram entre si o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, e ...................................................., objetivando o uso da marca "Sabor Gaúcho", como selo de certificação de origem de produtos agroindustriais provenientes de tal estabelecimento.

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, inscrita no CNPJ sob nº 93 021 632/0001-12, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº 1384, em Porto Alegre, neste ato representada pelo seu titular Eng.º. Agrº. José Hermeto Hoffmann, a seguir denominada AUTORIZANTE e ..........................................................., inscrita no CPF/CNPJ sob nº ..........................., com sede na Rua/Av. .................. nº ................., em ......................../RS, neste ato representado por seu ............................ Sr. (a) ................................., inscrito no CPF, sob nº ..........................., a seguir denominada AUTORIZATÁRIA, atendendo ao que consta no Processo Administrativo nº ..............................................., firmam a presente Autorização de Uso de Marca, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A AUTORIZANTE outorga à AUTORIZATÁRIA o direito de utilizar gratuitamente a marca mista nominativa/figurativa "Sabor Gaúcho", conforme especificações contidas no Anexo Único a este instrumento, pelo prazo e condições aqui estipuladas, como selo de certificação de origem dos produtos agroindustriais a seguir especificados, com origem em seu estabelecimento:

-

-

-

-

CLÁUSULA SEGUNDA

A AUTORIZATÁRIA se compromete a manter todos os requisitos exigidos para a presente Autorização, conforme ............................... nº ..................., de ............ de...............de 2002, do Secretário da Agricultura e Abastecimento, publicada no DOE de ........-...........-........., bem como as condições técnicas e higiênico-sanitárias estabelecidas pela legislação aplicável à industrialização e comercialização dos produtos que exibirão a marca "Sabor Gaúcho" como selo de certificação de origem mencionado na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA

A AUTORIZATÁRIA poderá reproduzir a marca "Sabor Gaúcho", conforme a padronização contida no Anexo Único a este instrumento, em rótulos de identificação e demais materiais de divulgação dos produtos arrolados na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA QUARTA

A presente AUTORIZAÇÃO DE USO DE MARCA terá vigência a partir de sua assinatura até ........., podendo ser prorrogada de comum acordo entre as partes, mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA

A AUTORIZANTE poderá, a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, revogar a presente Autorização, sem que caiba à AUTORIZATÁRIA direito à qualquer indenização.

CLÁUSULA SEXTA

O não cumprimento pela AUTORIZATÁRIA de qualquer disposição deste instrumento implicará na imediata revogação da presente Autorização, sem prejuízo de sua responsabilização por eventual utilização indevida da marca "Sabor Gaúcho".

CLÁUSULA SÉTIMA

A AUTORIZATÁRIA é a única e exclusiva responsável por eventuais prejuízos causados a terceiros pela industrialização, comercialização ou pelo consumo dos produtos certificados na forma da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA OITAVA

Fica ressalvado à AUTORIZANTE, a qualquer tempo, o direito de inspecionar a industrialização dos produtos e a utilização da marca objeto deste instrumento, a fim de verificar a correta observância das Cláusulas deste instrumento.

CLÁUSULA NONA

A AUTORIZATÁRIA não poderá sub-autorizar o uso da marca Sabor Gaúcho.

CLÁUSULA DÉCIMA

A AUTORIZATÁRIA informará imediatamente a que tiver notícia, à AUTORIZANTE, o uso indevido da marca Sabor Gaúcho por terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA

A presente AUTORIZAÇÃO DE USO ficará automaticamente rescindida em caso de falência ou insolvência civil, extinção a qualquer título ou dissolução da AUTORIZATÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA

A AUTORIZATÁRIA fica responsável, igualmente, pelos registros e inscrições perante os órgãos públicos estaduais e municipais, necessários ao desenvolvimento de sua atividade, inclusive por tributos que incidam ou vierem a sobre ela incidir.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA

Fica eleito o foro da comarca de Porto Alegre/RS, para dirimir as eventuais questões oriundas deste instrumento, não resolvidas administrativamente.

E, por estarem de acordo, firmam a presente Autorização de Uso, em três (03) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas do presente ato.

Porto Alegre,

Eng.º Agr.º José Hermeto Hoffmann
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

AUTORIZANTE
..........................................................,
......................................................
AUTORIZATÁRIA

TESTEMUNHAS:

1. _____________________________________
Nome:
CPF:

2. ______________________________________
Nome:
CPF:

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