ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDOPEM - CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Resolução Normativa Fundopem nº 01/99 (Bol. INFORMARE nº 04-A/00), que introduziu normas pertinentes à concessão de financiamento no âmbito do Fundopem/RS.

RESOLUÇÃO NORMATIVA FUNDOPEM Nº 01, de 05.04.02
(DOE de 10.04.02)

Dispõe sobre alteração da Resolução Normativa nº 01/99 - FUNDOPEM/RS, de 22.11.1999 e alterações.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 9º do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 39.807, de 09 de novembro de 1999, e alterações,

RESOLVE:

Art. 1º - Introduzir o parágrafo 9º no art. 3º da Res. nº 01/99 - FUNDOPEM/RS, de 22.11.99, e alterações, nos seguintes termos:

"Parágrafo 9º - Observadas as limitações fixadas nos artigos 1º e 2º da Resolução Normativa nº 01/99 - FUNDOPEM/RS, o Conselho Diretor poderá conceder um adicional de até 20% (vinte por cento) ao percentual de incetivo mensal sobre o incremento de ICMS e ao percentual sobre o faturamento bruto incremental objetos de incentivo ao projeto que contribuir para a geração indireta de renda, tributos e oportunidades de trabalho, através da:

I - aquisição de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos investimentos orçados em obras civis, máquinas e equipamentos, diretamente de empresas de engenharia ou fabricantes de bens de capital sediadas no Rio Grande do Sul; e

II - contratação da totalidade dos serviços relacionados a obras civis (projetos de engenharia e de construção de prédios industriais e seus anexos e complementos) diretamente de empresas do ramo sediadas no Rio Grande do Sul."

Art. 2º - |ntroduzir os parágrafos 7º e 8º no art. 11 da Res. nº 01/99 - FUNDOPEM/RS, de 22.11.99, e suas alterações, nos seguintes termos:

"Parágrafo 7º - "A empresa requerente do adicional previsto no "caput" do parágrafo 9º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01/99 - FUNDOPEM/RS deverá apresentar à Coordenadoria do SEADAP cópia dos contratos firmados para a concretização das obras civis, bem como dos comprovantes fiscais de aquisição dos bens de capital previstos no projeto, como condição para a avaliação pelo Conselho Diretor da implementação do adicional pretendido.

Parágrafo 8º - A execução de obras civis diretamente pela beneficiária do incentivo, bem como a eventual fabricação por conta própria de máquinas, equipamentos, acessórios, ferramentas, componentes e peças previstos no projeto, será aceita como comprovação de investimentos projetados, mas não será considerada para fins de elevação do limite de benefício liberado para fruição.

Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 05 de abril de 2002.

José Luiz Vianna Moraes
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Adão Roberto Rodrigues Villa Verde
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento

José Hermeto Hoffmann
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Renato de Oliveira
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

Túlio Luiz Zamin
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul

Eduardo Augusto de Lima Maldonado Filho
Diretor-Presidente da Caixa Estadual S.A Agência de Fomento

José Maria Kroeff
Representante suplente da Federação das Indústrias do RS - FIERGS

Quintino Marques Severo
Presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT

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