ASSUNTOS
DIVERSOS
CAMAS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - LICENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO
NOVAS REGRAS - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a Portaria SES nº 30/01 (Bols. INFORMARE nºs 41-B/01 e 03/02), conforme DOE de 28.01.02.
PORTARIA SES Nº 30, de
25.01.02
(DOE de 28.01.02)
Submete à Consulta Pública a Proposta de Regulamento Técnico para o Licenciamento e Funcionamento de Camas de Bronzeamento no Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. 197, da Constituição Nacional;
CONSIDERANDO a competência atribuída à direção estadual do Sistema Único de Saúde, através da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o estabelecimento de normas para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
CONSIDERANDO que a exposição dos indivíduos aos raios ultravioleta, durante a execução dos procedimentos de bronzeamento artificial, sem prévia e criteriosa avaliação médica, pode acarretar graves danos à saúde;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, define que todos os estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar e Congêneres deverão ter um(a) médico(a) como Responsável pelos serviços médicos;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, estatui que a Secretaria Estadual da Saúde é o órgão competente, no Estado do Rio Grande do Sul, para o estudo, o planejamento e a execução das atividades de saúde pública, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, tipifica como infração sanitária o fato de instalar ou manter em funcionamento os serviços que utilizam aparelhos e equipamentos gerados de radiações ionizantes ou outras, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece como um dos direitos básicos do consumidor a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços,
CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde possui a prerrogativa de exigir o Alvará de Licença para fucionamento de estabelecimentos assistenciais de saúde, em razão do ramo de atividade desenvolvido, de acordo com o art. 842, § 2º, do Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova o Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, no Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º - Submeter à Consulta Pública a Proposta de Regulamento Técnico para o Licenciamento e Funcionamento de Camas de Bronzeamento no Estado do Rio Grande do Sul, constante do ANEXO desta Portaria.
Art. 2º - Estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para que sejam apresentadas sugestões fundamentadas, relativas à Proposta de Regulamento Técnico de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço:
Divisão de Vigilância Sanitária -
Setor de Controle de Radiações
Av. Júlio de Castilhos, 596 - 6º andar - sala 617 CEP: 90.030-130 - Porto Alegre/RS
Art. 4º - Findo o prazo estipulado no art. 1º, os Grupos Técnicos dos Setores de Controle de Radiações e Controle de Estabelecimentos de Saúde da Divisão de Vigilância Sanitária promoverão a consolidação do texto final.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2002.
Maria Luiza Jaeger
Secretária de Estado da Saúde
José Eduardo M. Gonçalves
Secretário de Estado da Saúde Substituto
* Portaria nº 30/2001 republicado por ter saído com incorreções no original.
CONSULTA PÚBLICA
OBJETO: Proposta de Regulamento Técnico para o Licenciamento e Funcionamento de CAMAS DE BRONZEAMENTO no Estado do Rio Grande do Sul.
ORIGEM: Setor de Controle de Radiações da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
PROPOSTA DE REGULAMENTO TÉCNICO PARA O
FUNCIONAMENTO E
LICENCIAMENTO DE CAMAS DE BRONZEAMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 1º - Para os efeitos deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I - procedimentos de bronzeamento artificial: exposição dos indivíduos a radiação ultravioleta com a finalidade estética de bronzear a pele;
II - Camas de Bronzeamento Artificial: equipamento emissor de radiação ultravioleta para fins estéticos de bronzeamento artificial.
Art. 2º - Os Estabelecimentos que oferecerem os Serviços de Bronzeamento Artificial devem obter licenciamento junto ao Órgão da Vigilância Sanitária competente (Estadual ou Municipal).
Art. 3º - Os Estabelecimentos que possuem Camas de Bronzeamento Artificial devem ter registrado em arquivo e devem comunicar à Autoridade Sanitária, quando solicitado, as características dos equipamentos, a qualificação dos operadores, a quantidade de pessoas atendidas, a freqüência das sessões e o tempo de exposição ao bronzeamento de toda a sua clientela.
Art. 4º - Os Estabelecimentos que possuem Camas de Bronzeamento devem ter como Responsável Técnico um(a) médico(a) devidamente registrado(a) no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul.
Art. 5º - Deverão os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos que prestam Serviços de Bronzeamento Artificial de que trata este Regulamento Técnico, providenciar e garantir:
I - ambientes para instalação de Camas de Bronzeamento Artificial, específicos e exclusivos, que atendam as exigências que visem manter adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do trabalhador, da estabilidade da fonte de energia elétrica e do conforto ambiental, conforme o disposto na Legislação em vigor;
II - a aquisição de Camas de Bronzeamento Artificial mediante a apresentação, por parte dos fabricantes, importadores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a isenção dos mesmos, junto ao Órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
III - manter no interior das dependências dos estabelecimentos instruções de uso das Camas de Bronzeamento, impressas em Português, visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das Autoridades Sanitárias competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes;
IV - estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção de artigos e superfícies, inclusive de desinfecção dos equipamentos de bronzeamento, adotando-se para esse fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério da Saúde, de 1994, ou de instrumento regulamentador que vier a substituí-lo;
V - estabelecer um programa de manutenção preventiva dos equipamentos de bronzeamento, que, no mínimo, obedecerá a periodicidade recomendada por escrito, pelos fabricantes, importadores ou distribuidores das Camas de Bronzeamento Artifical, sendo obrigatório registrar em instrumentos próprios dos estabelecimentos a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou reparos;
VI - somente poderão operar as Camas de Bronzeamento Artificial, profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento no interior das dependências dos estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, dos clientes;
VII - os estabelecimentos que prestam serviços de bronzeamento artificial, deverão manter Livro de Registro de Intercorrências e Cadastro de Clientes Atendidos o último organizado na forma de fichas individuais, contendo, os seguintes registros:
a) identificação dos clientes: nome completo, idade, sexo, endereço e classificação de seu fototipo;
b) termo de consentimento do cliente, em conformidade com o Art. 17 do presente Regulamento Técnico;
c) cópia do relatório da avaliação médica de que trata o Art. 13 do presente Regulamento Técnico;
d) nomes completos dos profissionais médicos aludidos no Art. 13 do presente Regulamento Técnico, com os respectivos números de suas inscrições no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul;
e) datas de atendimento dos clientes.
Art. 6º - Define-se como dose eritematosa mínima (DEM) (medida em J/m2 e ponderada de acordo com o espectro de ação de UV conforme Tabela 1) a menor exposição radiante capaz de produzir o menor eritema observável na pele previamente não exposta a radiação.
TABELA 1
O espectro de ação UV é definido como segue
Fica estabelecido que a exposição regular de um índivíduo não pode exceder duas sessões por semana em dias não consecutivos com o máximo anual de 30 doses eritematosas mínimas (30 DEM) conforme fototipo correspondente (ver tabela 2).
TABELA 2
Fototipo | DEM (J/m2) |
I | (Não pode se submeter a bronzeamento artificial) |
II | (Não pode se submeter a bronzeamento artificial) |
III | 250 |
IV | 300 |
V | 350 |
VI | 400 |
Art. 7º - Os clientes dos prestadores de Serviços de Bronzeamento Artificial, devem ser orientados formal e expressamente sobre:
a) o intervalo mínimo entre as sessões;
b) o tempo de exposição à radiação conforme a potência efetiva (ponderada conforme espectro de ação de UV) do aparelho. Para tanto deverá ser afixado na sala do aparelho em lugar vísivel ao cliente, um quadro com as características físicas de cada fototipo, a dose eritematosa mínima (conforme tabela 2) e o tempo de exposição correspondente segundo as especificidades do aparelho;
Observação: A primeira sessão a que um indivíduo se submete deve ter metade da duração de uma sessão regular para que se possa testar a resposta da pele do usuário. Se nesta sessão ocorrer resposta adversa da pele, o uso da cama de bronzeamento é contra-indicado.
c) a contra-indicação da utilização de tais camas em mais de um serviço, sem a observância do Art. 6º deste Regulamento Técnico;
d) os riscos a que estão sujeitos;
e) o significado do acréscimo de exposição solar.
Art. 8º - Durante o bronzeamento de pele, o prestador do serviço deve fornecer óculos próprios, proteção para os mamilos e genitália, devendo zelar pela segurança e manutenção do equipamento empregado, inclusive com placa visível em idioma nacional, alertando os usuários de que "O uso deste equipamento pode produzir danos graves e permanentes à pele" e que "a radiação ultravioleta é uma das causas mais importante de câncer de pele e de envelhecimento precoce".
Art. 9º - Todo Estabelecimento que prestar Serviço de Bronzeamento Artificial deverá manter em suas instalações cópia de um laudo espectro-radiométrico expedido por empresa cadastrada e autorizada junto ao órgão da Vigilância Sanitária competente (Estadual ou Municipal) que confirme as informações do Art. 7º letra b. Este laudo terá a validade de 1 ano.
Art. 10 - Somente poderão ser utilizadas nas Camas de Bronzeamento lâmpadas cuja especificação (incluindo marca) seja indicada pelo fabricante. A cada troca de lâmpadas deve ser realizado novo laudo espectro-radiométrico onde as especificações do fabricante devem ser aferidas.
Art. 11 - Os óculos protetores deverão ter transmitância espectral menor que 0,001 para comprimentos de onda na faixa dos 200 nm até 320nm. Para comprimentos de onda maiores que 320 nm e até 400 nm a transmitância deve ser menor ou igual a 0,01. Além disso os óculos devem ser transparentes o suficiente à radiação visível de forma que o cliente possa enxergar claramente o cronômetro.
Art. 12 - Fica expressamente proibido o uso de camas de bronzeamento nos seguintes casos:
a) por menores de dezesseis anos;
b) por maiores de dezesseis até vinte e um anos, sem autorização por escrito do responsável, observando-se as exigências desta regulamentação;
c) por pessoas que tenham histórico familiar e/ou pessoal de câncer de pele;
d) por pessoas que usem medicações fotossensibilizantes;
e) por pessoas que apresentem mais de cinqüenta nevos ou nevos displásicos ou de Clark ou leucodermias em confete ou ceratoses actínicas ou cicatrizes de queimaduras nos membros inferiores ou muitas efélides (sardas), ou discromias pós inflamatórias;
f) por pessoas que tenham se submetido a procedimentos cirúrgicos há menos de sessenta dias;
g) Fototipo I e II.
Art. 13 - Na avaliação médica, antes do início da execução das sessões de bronzeamento artificial em quaisquer estabelecimentos de saúde deverão os profissionais médicos, no mínimo registrar:
I - antecedente familiar e/ou pessoal de câncer de pele;
II - história pessoal de queimadura solar e/ou efélides (sardas) na face e/ou ombros;
III - nevos (pintas) melanócitos múltiplos;
IV - pele clara que apresenta incapacidade de ficar bronzeada após exposição ao sol em praias e/ou piscinas;
V - doenças autoimunes e fotossensíveis;
VI - gravidez;
VII - uso de medicamentos fotossensibilizantes;
VIII - outras contra-indicações a critério médico.
Art. 14 - Após a avaliação de que trata o "caput" do Art. 13 deste Regulamento, os profissionais médicos deverão fornecer aos seus clientes, por escrito, relatórios de avaliação médica sucintos que contenham:
I - datas, assinaturas dos profissionais e seus números de insrição no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul;
II - informações objetivas que atestem que os clientes não se enquadram em uma ou mais das situações de risco mencionadas nos Incisos I a VIII do Art. 13 deste Regulamento.
Parágrafo único - A avaliação de que trata o "caput" deste Art., terá validade máxima de 90 (noventa) dias.
Art. 15 - Os estabelecimentos de que trata este Regulamento, somente poderão prestar Serviços de Bronzeamento Artificial aos clientes que apresentarem relatório de avaliação médica contendo informações objetivas de que os clientes não se enquadram em nenhuma das situações de risco mencionadas nos Incisos I a VIII, do Art. 13 deste Regulamento.
Art. 16 - Os estabelecimentos de que trata este Regulamento, além das exigências anteriormente estabelecidas, deverão obrigatoriamente, solicitar a seus clientes que tomem ciência e assinem o Termo de Consentimento do Cliente, de acordo com o modelo que consta no Anexo I do presente Regulamento.
Art. 17 - Os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Portaria, que, por qualquer forma ou meio de comunicação, diretamente ou através de prepostos, fizerem veicular peças publicitárias, deverão informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e dos produtos empregados, no interesse da saúde, da segurança e do bem-estar dos indivíduos.
Parágrafo único - A veiculação de peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de comunicação, que induzam ou estimulem a execução de procedimentos de bronzeamento artificial, cujo teor enfatize ser esta uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica, tipificará o fato de publicidade enganosa.
Art. 18 - As disposições do presente Regulamento aplicar-se-ão aos estabelecimentos que oferecem bronzeamento artificial sob responsabilidade médica, no que couber.
Art. 19 - Os termos deste regulamento se aplicam às pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com a execução dos procedimentos de bronzeamento artificial.
Art. 20 - O não cumprimento do estabelecido no presente Regulamento constitui infração à Legislação Sanitária vigente e à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa e Proteção do Consumidor), sem prejuízo do disposto nos demais diplomas legais vigentes.
Art. 21 - Os estabelecimentos de que trata o presente Regulamento terão o prazo de 1 (um) ano para promoverem as adequações necessárias ao integral atendimento de suas disposições.
Art. 22 - Este Regulamento Técnico entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2002.
Maria Luiza Jaeger
Secretária de Estado da Saúde
José Eduardo M. Gonçalves
Secretário de Estado da Saúde Subsituto
ANEXO I
TERMO DE CONSENTIMENTO DO CLIENTE
SESSÕES DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL
Eu,_______________________________________________________ ____________________________Nascido(a) em ____/____/19____, RG __________________________________________Residente à Rua ___________________________________________________ Nº_________________Município____________________________ ____________________________Estado____________________________ ____________________Fone_______________________________
Submeti-me a avaliação médica, tendo sido constatado que não me incluo nas seguintes situações de risco: - não apresento mais de cinqüenta nevos, ou nevos displásicos, ou de Clark, ou ceratoses actínicas, ou cicatrizes de queimaduras nos membros inferiores, ou discromias pós inflamatórias; - antecedente familiar e/ou pessoal de câncer de pele; - história pessoal de queimadura solar e/ou efélides (sardas marrons), e/ou leucodermia em confete (sardas brancas); - nevos (pintas) melanócitos múltiplos; - pele clara com incapacidade de bronzear naturalmente; - doenças autoimunes e fotossensibilizantes; - gravidez; - uso de medicamentos fotossensibilizantes; - ter me submetido a procedimentos cirúrgicos a menos de sessenta dias; - outras contra-indicações a critério médico. E, estando ciente dos principais riscos (envelhecimento precoce e câncer de pele) decorrentes de exposição adicional a radiação ultravioleta, declaro consentir na aplicação de procedimentos de bronzeamento artificial na minha pele. Data: ___/___/___ Assinatura do Cliente Assinatura do Responsável Legal - Menor de 21 anos |