ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS

RESUMO: A presente Portaria disciplina a comercialização de alimentos para fins especiais em farmácias e drogarias.

PORTARIA SES Nº 23, de 08.05.02
(DOE de 14.05.02)

Disciplina a comercialização de alimentos para fins especiais em farmácias e drogarias dentro do território do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, da Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

CONSIDERANDO o art. 4º, incisos IV e XVII, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que inclui no conceito de correlatos, os produtos dietéticos e define como produto dietético os produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;

CONSIDERANDO o artigo 5º, § 2º, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que determina a venda de produtos dietéticos será realizada nos estabelecimentos de dispensação (farmácias e drogarias);

CONSIDERANDO os artigos 21 e 44, da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que autoriza os Estados a instituírem legislação supletiva para regulamentar e licenciar o comércio farmacêutico e determina que a fiscalização dos estabelecimentos será exercida pelos mesmos;

CONSIDERANDO os artigos 46 e 47, da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que determina o registro de produtos dietéticos no Ministério da Saúde e estabelece os critérios para a regulamentação de tais registros;

CONSIDERANDO a Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, que regulamenta os alimentos dietéticos sob a denominação "Alimentos para Fins Especiais";

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do comércio de produtos dietéticos em farmácias e drogarias como forma de orientar o consumidor e atender à legislação vigente, sobretudo ao disposto na Seção I, Capítulo IV, Título I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DETERMINA:

Art. 1º - Fica permitida nos limites do território do Estado do Rio Grande do Sul a comercialização de Alimentos para Fins Especiais por farmácias e drogarias, na forma desta Portaria.

Art. 2º - A permissão contida no artigo anterior restringe-se:

I - aos alimentos para dietas com restrição de carboidratos;

II - aos alimentos para dietas com restrição de gorduras;

III - aos alimentos para dietas com restrição de proteínas;

IV - aos alimentos para dietas com restrição de sódio;

V - aos alimentos para dietas para nutrição enteral;

VI - aos alimentos para grupos populacionais específicos, especialmente os de transição para lactentes e crianças de primeira infância.

§ 1º - Os alimentos descritos nos incisos I a IV devem ser formulados de acordo com as características de composição e qualidade prescritas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos para Fins Especiais, aprovado pela Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998.

§ 2º - Os alimentos descritos no inciso V, devem ser formulados de acordo com as características de composição e qualidade prescritas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade para Alimentos para Nutrição Enteral, aprovado pela Resolução nº 449, de 13 de setembro de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 3º - Os alimentos descritos no inciso VI, devem ser formulados de acordo com as características de composição e qualidade prescritas no Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, aprovado pela Portaria SVS/MS nº 34, de 13 de janeiro de 1998.

Art. 3º - Deverão ser observados os seguintes procedimentos na guarda e comercialização dos produtos alimentícios de que trata esta Portaria:

I - Todos os produtos deverão possuir registro no órgão sanitário competente;

II - A sua rotulagem deverá estar de acordo com as normas contidas na Portaria SVS nº 42, de 14 de janeiro de 1998, e na Resolução RDC nº 94, de 1º de novembro de 2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

III - Os produtos devem ser acondicionados em suas embalagens originais, sendo vedado o seu fracionamento;

IV - Deverão ser expostos em local exclusivo e devidamente identificados com a expressão "Alimentos Dietéticos" ou "Alimentos para Fins Especiais".

Art. 4º - Não será permitida a comercialização de refrigerantes, bebidas alcoólicas, gelados comestíveis, produtos de panificação, confeitos ou alimentos cozidos, em farmácias e drogarias ainda que se enquadrem nas categorias descritas no artigo 2º desta Portaria.

Art. 5º - Os demais produtos alimentícios para fins especiais não contemplados nas categorias descritas no artigo 2º desta Portaria ficam proibidos no comércio farmacêutico.

Art. 6º - Os casos omissos serão avaliados pelo Setor competente da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul.

Art. 7º - No caso de descumprimento às disposições desta Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 08 de maio de 2002.

Maria Luiza Jaeger
Secretário de Estado da Saúde

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