ASSUNTOS DIVERSOS
DETRAN - VISTA DE DOCUMENTO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS

RESUMO: Todo cidadão tem direito de ter vista de documento ou processo administrativo, que envolva a si próprio ou pessoa jurídica que represente, desde que requeira formalmente e apresente documento com foto que permita a certeza de sua identificação.

PORTARIA DETRAN/RS Nº 198, de 28.12.01
(DOE de 02.01.02)

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRANS-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996; e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, incisos X, XIII, XIV, XXXIII, XXXIV, "b", LV, LXXII, "a"; 37, § 6º e 133 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, §§ 1º e 3º; 6º, parágrafo único; 7º, incisos I, VI, "c", XIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB);

CONSIDERANDO que em seu ministério provado o Advogado presta serviço público, especialmente nas causa e processos, administrativos ou judiciais, em que atua como patrono;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos quanto às vistas de processos em tramitação ou findos no âmbito desta Autarquia, bem como, em face da delegação de serviços públicos, também no âmbito dos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA) e Centros de Formação de Condutores (CFC),

RESOLVE:

Art. 1º - Todo cidadão tem direito de ter vista de documento ou processo administrativo que diga respeito a si próprio, ou a pessoa jurídica que represente, desde que requeira formalmente e apresente documento com foto que permita a certeza de sua identificação.

§ 1º - O interessado poderá ser representado por terceiro que apresente instrumento procuratório específico.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o responsável pelo atendimento deverá anexar ao documento, ou incluir no processo administrativo, cópia do instrumento procuratório apresentado.

Art. 2º - O Advogado, mesmo sem documento procuratório mediante a apresentação da cédula de identidade expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, terá livre acesso aos documentos e processos administrativos em tramitação ou findos.

Parágrafo único - O atendimento dar-se-á mesmo fora do horário de expediente quando houver servidor nas dependências do DETRAN-RS, ou empregado nas do CRVA ou do CFC, com conhecimento acerca do documento ou processo administrativo de interesse do advogado.

Art. 3º - Deverá ser fornecida cópia do documento ou processo administrativo quando solicitada.

Parágrafo único - As cópias serão cobradas, na forma da lei, quando o número de folhas exceder a 10(dez).

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mauri Cruz
Diretor-Presidente

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