ASSUNTOS
DIVERSOS
INTERNAÇÕES EMERGENCIAIS - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO
RESUMO:
Proíbe a exigência de depósito prévio (caução)
nas internações emergenciais de pacientes em hospitais e clínicas
da rede particular.
LEI
Nº 11.857, de 04.12.02
(DOE de 05.12.02)
Proíbe a exigência de depósito prévio (caução) nas internações emergenciais de pacientes em hospitais e clínicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica proibida a exigência do depósito prévio de quantias de qualquer natureza, a título de caução, na internação de pacientes em situação de emergência e risco de vida em hospitais e clínicas da rede particular do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Comprovada a exigência de depósito prévio, a título de caução, ficam os estabelecimentos infratores obrigados a restituir integralmente o valor depositado.
Art. 2º - A recusa ao atendimento emergencial, motivada pelo não pagamento do depósito prévio, tornará os estabelecimentos infratores penal e civilmente responsáveis por eventuais ocorrências de invalidez ou morte que dela venham a decorrer.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2002.
Olívio
Dutra
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Gustavo
de Mello
Chefe da Casa Civil