ASSUNTOS DIVERSOS
INTERNAÇÕES EMERGENCIAIS - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO

RESUMO: Proíbe a exigência de depósito prévio (caução) nas internações emergenciais de pacientes em hospitais e clínicas da rede particular.

LEI Nº 11.857, de 04.12.02
(DOE de 05.12.02)

Proíbe a exigência de depósito prévio (caução) nas internações emergenciais de pacientes em hospitais e clínicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica proibida a exigência do depósito prévio de quantias de qualquer natureza, a título de caução, na internação de pacientes em situação de emergência e risco de vida em hospitais e clínicas da rede particular do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Comprovada a exigência de depósito prévio, a título de caução, ficam os estabelecimentos infratores obrigados a restituir integralmente o valor depositado.

Art. 2º - A recusa ao atendimento emergencial, motivada pelo não pagamento do depósito prévio, tornará os estabelecimentos infratores penal e civilmente responsáveis por eventuais ocorrências de invalidez ou morte que dela venham a decorrer.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2002.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil

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