ASSUNTOS DIVERSOS
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DROGAS

RESUMO: Fica instituída no Estado do Rio Grande do Sul a Política de Educação, Prevenção e Contenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas nas escolas, no trabalho e na família.

LEI Nº 11.855, de 04.12.02
(DOE de 05.12.02)

Institui no Estado do Rio Grande do Sul Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituída no Estado do Rio Grande do Sul a Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família com a participação do Poder Público, da Administração Direta e Indireta, empresas privadas, organizações não governamentais, sociedade organizada e movimentos populares.

Art. 2º - A Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família tem por finalidades, dentre outras:

I - desenvolver programas de educação, prevenção e contenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;

II - promover campanhas educativas sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e outras drogas na Rede Pública de Ensino, buscando a participação efetiva das escolas privadas;

III - incentivar a iniciativa privada para que, em suas empresas, desenvolvam ações de prevenção, educação e contenção ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;

IV - propor mecanismos de incentivo fiscal para empresas que desenvolvam programas ou projetos de inclusão e desenvolvimento social das imediações de sua área física no município onde se encontram, como forma de prevenção e contenção da estrutura do narcotráfico;

V - promover ou apoiar, através de parcerias, pesquisas na área de dependência química como meio de fundamentar programas e ações que visem à prevenção, formação e capacitação de recursos humanos;

VI - estimular, através da promoção de convênios ou outros mecanismos de fomento, a ação de entidades filantrópicas, devidamente registradas e acompanhadas, que desenvolvam trabalho idôneo nas áreas de prevenção e recuperação de dependentes químicos, tais como centros terapêuticos, grupos de entre-ajuda e suas respectivas federações;

VII - promover campanhas junto ao comércio e sociedade em geral que visem à conscientização e aplicação efetiva da legislação pertinente à venda de álcool e tabaco a crianças e adolescentes.

Art. 3º - São princípios básicos da Política de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família:

I - o enfoque humanista com características holísticas, democráticas e participativas;

II - a concepção da prevenção em sua totalidade vista como agente de integração entre o indivíduo, a escola, o ambiente de trabalho, a família e a comunidade;

III - a abordagem articulada das questões de saúde, bem-estar e integração social ligadas ao indivíduo e ao grupo;

IV - o reconhecimento ao cidadão, o respeito à pluralidade e à diversidade de pessoa a pessoa em sua formação cultural e social.

Art. 4º - São atribuições do órgão gestor, dentre outras, a serem fixadas na presente Lei:

I - definir diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação, Prevenção e Contenção ao Uso de Álcool, Tabaco e Outras Drogas na Escola, no Trabalho e na Família;

II - instalar campanhas educativas, instruindo sobre o impacto do uso de álcool, tabaco e outras drogas no organismo humano;

III - favorecer a contenção e evitar a disseminação do uso de álcool, tabaco e outras drogas, prevenindo o surgimento da doença;

IV - estimular a convivência de grupos em atividades recreativas, desportivas, artístico-culturais, entre outras, oportunizando tempo estabelecido para a prática de lazer respondendo ao interesse dos grupos;

V - promover ou estimular via parcerias, o surgimento e capacitação de recursos humanos para o trabalho em grupos de entre-ajuda ou programas de recuperação de usuários de substância psicoativa;

VI - criar e orientar equipes, repassando técnicas, dados, conhecimentos específicos nos cuidados com a saúde, com a prevenção e motivação para um viver mais pleno e sadio;

VII - articular, coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e pesquisas na sustentação da implementação e continuidade de ações motivadoras;

VIII - participar na elaboração de planos, negociação de programas, estudos e projetos voltados para a educação, prevenção e contenção do uso de álcool, tabaco e outras drogas.

Art. 5º - As ações decorrentes desta Lei promovidas por instituições públicas e privadas priorizarão o uso da estrutura funcional existente, contando com recursos humanos qualificados.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2002.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil

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