ASSUNTOS
DIVERSOS
POLÍTICA ESTADUAL COOPERATIVISTA
RESUMO: A presente Lei vem instituir a Política Estadual Cooperativista.
LEI Nº 11.829, DE 05.09.02
(DOE de 06.09.02)
Institui Política Estadual Cooperativista.
DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIASI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Política Estadual Cooperativista
Art. 1º - Entender-se-á como Política Estadual Cooperativista o processo decorrente das atividades exercidas pelo poder público ou privado, de interesse público.
Art. 2º - O Poder Público Estadual atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas, nos termos da lei, criando um sistema de sustentação e facilidades para o contínuo crescimento da atividade cooperativista.
Art. 3º - Nos processos licitatórios promovidos pelo Estado, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente instituídas, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - A participação das cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Estado estará vinculada à apresentação de certificado de registro no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado - OCERGS, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e certificado de regularidade da entidade representativa da respectiva categoria.
Art. 5º - Caberá ao poder público prestar assistência educativa e técnica e estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo.
Art. 6º - Fica instituído, em caráter complementar, o ensino do conteúdo "Cooperativismo" em todas as escolas de ensino fundamental e médio do Estado do Rio Grande do Sul.
Capítulo II
Das Sociedades Cooperativas
Art. 7º - Serão consideradas sociedades cooperativas aquelas que estiverem devidamente registradas junto aos órgãos legais nos termos da legislação federal e pertinente.
Art. 8º - Para funcionamento no âmbito do Estado, as Cooperativas deverão estar constituídas de acordo com a legislação federal pertinente.
Capítulo III
Dos Objetivos
Art. 9º - Os objetivos das cooperativas serão os definidos em seus respectivos estatutos, obedecendo-se a legislação federal, em especial a Lei nº 5.764/71, sendo obrigatória a utilização da expressão "cooperativa".
Art. 10 - As sociedades cooperativas deverão estar registradas na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e inscritas nos órgãos fazendários estaduais.
Parágrafo único - A Junta Comercial deverá exigir, por ocasião do registro, o pré-certificado de registro emitido pela OCERGS.
Art. 11 - A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul deverá adotar regime simplificado para registro das cooperativas, eliminando-se documentos que possam ser julgados inoportunos e desnecessários.
Art. 12 - Entre os dez vogais previstos no inciso I do art. 6º da Lei nº 5.431, de 19 de janeiro de 1967, para compor o Plenário da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, um será indicado pela OCERGS, na forma prevista na referida Lei.
Art. 13 - É obrigatório o registro das cooperativas nos órgãos tributários estaduais com a emissão de respectiva inscrição.
Capítulo IV
Dos Estímulos Creditícios
Art. 14 - O Poder Executivo deverá implantar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, viabilizando a criação, manutenção e desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado.
Art. 15 - Deverá o Estado criar o Fundo de Incentivo às Cooperativas, que buscará recursos em órgãos nacionais ou no exterior para serem aplicados no desenvolvimento das cooperativas.
Capítulo V
Do Sistema Tributário
Art. 16 - As operações realizadas entre cooperativas serão isentas de incidência de qualquer tributo de competência do Estado.
Art. 17 - Deverão ser observadas para as cooperativas, por parte dos órgãos fazendários estaduais, a implantação de escrituração simplificada.
Art. 18 - Especialmente nos municípios onde não haja agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, deverá o poder público firmar convênios com cooperativas de crédito, regularmente constituídas na forma da Lei nº 5.764/71, visando à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
§ 1º - Ficam o Estado, os Municípios e as entidades da administração indireta autorizados a movimentar disponibilidades de caixa em cooperativas de crédito regularmente constituídas na forma da Lei nº 5.764/71.
§ 2º - É assegurado às cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei nº 5.764/71, o desconto na folha de pagamento das contribuições e demais débitos, a favor das entidades, de titularidade dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas, associados, por opção destes, desde que as obrigações estejam respaldadas em estatuto, decisão assemblear ou instrumento de crédito.
Capítulo VI
Do Conselho Estadual de Cooperativismo
Art. 19 - Fica criado o Conselho Estadual do Cooperativismo composto, de forma paritária, por representantes do Poder Executivo e das entidades cooperativistas registradas na OCERGS.
Art. 20 - O Conselho Estadual de Cooperativismo definirá as políticas públicas a serem adotadas pelo Estado em prol do desenvolvimento das cooperativas no Estado.
Art. 21 - O Conselho Estadual de Cooperativismo possuirá sua Secretaria Executiva com a finalidade de integrar suas atividades e permitir a operacionalização de suas atividades administrativas.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2002.
Deputado Sérgio Zambiasi
Presidente
Registre-se e publique-se.
Enilto José dos Santos
Superintendente Legislativo