ASSUNTOS DIVERSOS
FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS ESTADUAIS

RESUMO: A presente Lei define critérios para instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias estaduais.

LEI Nº 11.824, DE 13.05.02
(DOE de 14.08.02)

Define critérios para instalação de equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias estaduais e dá outras providências.

DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIASI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo utilizará, para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas rodovias estaduais e federais administradas pelo Estado, exclusivamente equipamentos conhecidos como "lombada eletrônica", conforme as seguintes características mínimas:

I - ser de fácil visualização;

II - ser constituída por colunas verticais fixadas nas laterais das pistas ou tipo pórtico, colocado sobre as vias;

III - ser dotada de sensores eletrônicos instalados no solo que medirão a velocidade desenvolvida pelos veículos;

IV - apresentar painel com dispositivo digital no qual apareça a velocidade desenvolvida pelos veículos;

V - possuir câmera fotográfica que disparará cada vez que o motorista ultrapassar o limite de velocidade estabelecido para o local;

VI - ser dotada de sinal sonoro indicador da infração.

Parágrafo único - Fica vedada a utilização de quaisquer outros equipamentos para controle e fiscalização eletrônica de velocidade.

Art. 2º - Ficará a critério do Poder Executivo a instalação da "lombada eletrônica" nos locais considerados de alto risco, como:

I - áreas de travessia de pedestres e veículos nas rodovias estaduais ou federais administradas pelo Estado;

II - em frente a hospitais, quartéis , corpo de bombeiros e delegacias;

III - em frente a escolas;

IV - em locais de grande incidência de acidentes de trânsito, devidamente comprovado pela autoridade com circunscrição sobre a via.

Art. 3º - Serão desativados todos os equipamentos de controle e fiscalização eletrônica de velocidade que estejam em desacordo com o disposto nesta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2002.

Registre-se e Publique-se.

Enilto José dos Santos
Superintendente Legislativo

Deputado Sérgio Zambiasi
Presidente

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