ASSUNTOS DIVERSOS
TELEFONES CELULARES PRÉ-PAGOS - OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO

RESUMO: A presente Lei obriga as concessionárias de telefonia celular a manter cadastramento dos telefones pré-pagos.

LEI Nº 11.818, DE 26.06.02
(DOE de 27.06.02)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastramento dos telefones celulares pré-pagos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam obrigadas as empresas concessionárias de telefonia celular, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a cadastrarem todos os telefones pré-pagos a partir da vigência da presente Lei.

Art. 2º - Os atuais usuários de telefones pré-pagos serão convocados a se cadastrarem até 31 de dezembro de 2002, suspendendo os serviços dos não-cadastrados após aquela data.

Art. 3º - A comercialização de cartões pré-pagos implicará no cadastramento do usuário do telefone, utilizado pelo referido cartão, de inteira responsabilidade da empresa vendedora.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de junho de 2002.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim