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CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS PARA PROFESSORES - INCENTIVO FISCAL

RESUMO: A presente Lei prevê incentivo fiscal para as empresas que financiarem bolsas de estudo aos professores que necessitem complementar a formação pedagógica.

LEI Nº 11.743, de 05.03.02
(DOE de 06.03.02)

Assegura prestação de serviço e possibilita incentivo a empresas que financiarem bolsas de estudo aos professores que necessitam completar a formação pedagógica.

DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIASI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - As empresas que patrocinarem bolsas de estudo para professores que ingressam em curso superior, em atendimento ao disposto pelo § 4º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, poderão, em contrapartida, exigir dos beneficiários que lhe prestem serviço para implementação de projetos de alfabetização ou de aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com sua formação profissional.

Art. 2º - Os serviços a que se refere o art. 1º serão prestados após a conclusão do curso, por tempo proporcional ao período em que vigorou a bolsa, não podendo ultrapassar a 4 (quatro) anos, nem obrigar o beneficiário a mais de 2 (duas) horas diárias de trabalho.

Parágrafo único - Se a bolsa for concedida pela própria Instituição de Ensino Superior freqüentada pelo beneficiário, esta poderá exigir do mesmo a prestação de serviço durante a realização do curso.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa patrocinadora da bolsa prevista na presente lei, mediante requerimento da interessada, incentivo equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor da mesma, a ser deduzido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa, em Porto Alegre, 5 de março de 2002.

Deputado Sérgio Zambiasi
Presidente

Registre-se e publique-se.

Enilto José dos Santos
Superintendente Legislativo

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