ASSUNTOS DIVERSOS
INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES-GUIA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS

RESUMO: A presente legislação versa sobre o ingresso e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual em locais públicos e privados. Os estabelecimentos, empresas e órgãos que fizerem discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo, ainda, cumular com pena de multa. Esta Lei aplica-se inclusive aos condomínios, independentemente de restrições à presença de animais na convenção ou em regimento interno dos mesmos.

LEI Nº 11.739, de 13.01.02
(DOE de 14.01.02)

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Toda pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e seu regulamento.

Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.

Art. 2º - Todo cão-guia portará identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido pela Escola de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário.

Art. 3º - Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa portadora de deficiência, conduzida por cão-guia, aos locais previstos no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Art. 4º - A pessoa portadora de deficiência visual tem direito de manter pelo menos um cão-guia em sua residência e de transitar com o mesmo, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou do regimento interno.

Art. 5º - Para fins desta lei, entende-se por:

I - cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência, dependente inteiramente dele, ou que se encontre em estágio de treinamento;

II - local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso;

III - estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Educação

Registre-se e publique-se.

Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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