ASSUNTOS
DIVERSOS
INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES-GUIA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL EM
LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS
RESUMO: A presente legislação versa sobre o ingresso e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual em locais públicos e privados. Os estabelecimentos, empresas e órgãos que fizerem discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo, ainda, cumular com pena de multa. Esta Lei aplica-se inclusive aos condomínios, independentemente de restrições à presença de animais na convenção ou em regimento interno dos mesmos.
LEI Nº 11.739, de 13.01.02
(DOE de 14.01.02)
Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Toda pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e seu regulamento.
Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Art. 2º - Todo cão-guia portará identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido pela Escola de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário.
Art. 3º - Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa portadora de deficiência, conduzida por cão-guia, aos locais previstos no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.
Art. 4º - A pessoa portadora de deficiência visual tem direito de manter pelo menos um cão-guia em sua residência e de transitar com o mesmo, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou do regimento interno.
Art. 5º - Para fins desta lei, entende-se por:
I - cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência, dependente inteiramente dele, ou que se encontre em estágio de treinamento;
II - local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso;
III - estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Educação
Registre-se e publique-se.
Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil