ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE COLETIVO - VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS

RESUMO: A presente legislação versa sobre a colocação de anúncios de propaganda em veículos de transporte coletivo intermunicipais, permissão ou concessão do Estado.

LEI Nº 11.729, de 09.01.02
(DOE de 10.01.02)

Dispõe sobre a colocação de anúncios de propaganda em veículos de transporte coletivo intermunicipais, permissão ou concessão do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica permitido o uso de painéis padronizados, externos e internos de material de propaganda em veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de qualquer natureza, sem prejuízo da segurança, da identidade da empresa e das rotas autorizadas.

§ 1º - Ficam excetuadas as propagandas sobre bebidas alcoólicas, cigarros, medicamentos ou produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, bem como aquelas que induzam a discriminação racial, religiosa ou sexual.

§ 2º - É proibida a propaganda política, partidária, eleitoral ou de órgãos e entidades da administração direta e indireta, dos poderes públicos municipal, estadual e federal.

Art. 2º - A receita auferida pela propaganda exposta em veículos de transporte coletivo intermunicipais de passageiros será destinada integralmente a reduzir o custo das tarifas.

Art. 3º - A regulamentação desta Lei deverá especificar:

I - as regras sobre dimensões e locais dos veículos passíveis de receber material de propaganda:

II - as normas que viabilizem a transparência e o controle dos contratos de publicidade.

III - os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado dos Transportes

Registre-se e publique-se.

Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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