ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE COLETIVO - VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS
RESUMO: A presente legislação versa sobre a colocação de anúncios de propaganda em veículos de transporte coletivo intermunicipais, permissão ou concessão do Estado.
LEI Nº 11.729, de 09.01.02
(DOE de 10.01.02)
Dispõe sobre a colocação de anúncios de propaganda em veículos de transporte coletivo intermunicipais, permissão ou concessão do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica permitido o uso de painéis padronizados, externos e internos de material de propaganda em veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, de qualquer natureza, sem prejuízo da segurança, da identidade da empresa e das rotas autorizadas.
§ 1º - Ficam excetuadas as propagandas sobre bebidas alcoólicas, cigarros, medicamentos ou produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, bem como aquelas que induzam a discriminação racial, religiosa ou sexual.
§ 2º - É proibida a propaganda política, partidária, eleitoral ou de órgãos e entidades da administração direta e indireta, dos poderes públicos municipal, estadual e federal.
Art. 2º - A receita auferida pela propaganda exposta em veículos de transporte coletivo intermunicipais de passageiros será destinada integralmente a reduzir o custo das tarifas.
Art. 3º - A regulamentação desta Lei deverá especificar:
I - as regras sobre dimensões e locais dos veículos passíveis de receber material de propaganda:
II - as normas que viabilizem a transparência e o controle dos contratos de publicidade.
III - os órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado dos Transportes
Registre-se e publique-se.
Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil