ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº
018/02
RESUMO: Introduzidas alterações na Instrução Normativa DRP nº 045/98, relativas a instituição do modelo do Memorando de Exportação, a ser emitido nas exportações indiretas, bem como determina, também, a fórmula para o cálculo do ICMS na importação a que se refere o art. 155, § 2º, XII, "i" da Constituição Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 018, de 05.04.02
(DOE de 10.04.02)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS nº 107/01 (DOU 26.12.01):
a) no subitem 5.1.4 do Capítulo II do Título I, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "g" e fica acrescentada a alínea "m", conforme segue:
"5.1.4 - Relativamene às operações de que trata este item, o destinatário deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", conforme modelo do Anexo I-17, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:"
"g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;"
"m) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação."
b) fica acrescentado o Anexo I-17, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
2. Com fundamento no Conv. ICMS nº 108/01 (DOU 14.12.01), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
" TIM Celular Centro Sul S.A "
3. Fica acrescentada a Seção 6.0 ao Capítulo III do Título I, conforme segue:
"6.0 - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR (RICMS, Livro I, arts. 16, III, e 18)
6.1 - Conforme o previsto no art. 155, § 2º, XII, "i" da Constituição Federal e nos termos do disposto no art. 13, V, e § 1º da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, (RICMS, Livro I, arts. 16, III, e 18), a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias do exterior é calculada da seguinte forma:
BC = valor total das parcelas referidas no RICMS, Lv. I, art. 16, III
1 - alíquota aplicável
Exemplo: Mercadoria: Móveis de madeira
Alíquota do ICMS aplicável: 17% (= 0,17)
valor da mercadoria ou bem | |
(valor CIF constante dos documentos de importação) | R$ 1.000,00 |
Imposto de Importação | R$ 175,00 |
IPI | R$ 58,75 |
Imposto sobre Operações de Câmbio | R$ 0,00 |
despesas aduaneiras | R$ 20,00 |
= valor total das parcelas |
|
referidas no RICMS, Lv. I, art.16, III | R$ 1.253,75 |
BC = 1.253,75 BC = 1.253,75
BC = 1.510,54"
1 - 0,17
0,83
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 2, a 14 de dezembro de 2001, e, quanto ao item 3, a 1º de janeiro de 2002.
André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual