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ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 058/02

RESUMO: Alterada a |nstrução Normativa DRP nº 045/98 no que se refere ao pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 058, de 30.10.02
(DOE de 04.11.02 )

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - Fica revogado o subitem 2.1.6.1 e é dada nova redação ao número l da alínea "h" do subitem 1.7.2, ao número l da alínea "f" do subitem 1.7.3 e ao "caput" do subitem 2.5.1, conforme segue:

"1 - poderá ser deferido parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas, desde que o interessado requeira o parcelamento até 31.10.02 e efetue o pagamento da parcela inicial até 08.11.02;"

"1 - o interessado requeira o parcelamento até 31.10.02 e efetue o pagamento da parcela inicial até 08.11.02;"

"2.5.1 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27.09.02, será efetuada, até 08.11.02, a consolidação provisória de todos os débitos fiscais da empresa devedora, em cobrança administrativa ou judicial, constantes das relações previstas no subitem 2.1.3.2, que prevalecerá, para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem, até que seja deferido o parcelamento no âmbito administrativo e, se for o caso, no judicial."

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 2002.

André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

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